TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º
do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Cumpra-se.
Sento-Sé/BA, 3 de novembro de 2022
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000883-65.2022.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sento Sé
Representante: G. B. L.
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Reu: E. G. D. S. “.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Processo nº: 8000883-65.2022.8.05.0245
Demandante: GRACIETE BRITO LIMA
Demandado(a): EDNALDO GOMES DOS SANTOS “NALDO”
CERTIDÃO
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que nesta presente data disponibilizo O link (https://guest.lifesizecloud.com/5711806
) para o acesso à sala virtual da audiência de conciliação designada para o dia 06/04/2023 às 14h:00min. O referido é verdade. Dou Fé.
´
Sento Sé/BA,06/12/2022
ALEXANDER DE ALMEIDA COSTA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
CAD.969018-2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
DECISÃO
8000450-32.2020.8.05.0245 Curatela
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Chirle Melo Do Nascimento
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Requerido: Ermenegilda Melo Da Mata
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENTO SÉ - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
PROCESSO: 8000450-32.2020.8.05.0245
CURATELA (12234)
REQUERENTE: CHIRLE MELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ERMENEGILDA MELO DA MATA
DECISÃO/DESPACHO
Visto etc.
1. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o
pedido formulado na inicial.
2. Considerando que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”, entendo que a realização da audiência para oitiva do
interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
3. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir transcrito:
INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória