TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230- Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Cad 3/ Página 1231
Pugnou ainda pela realização de busca, via sistema SISBAJUD, acerca de ativos em nome dos executados.
O réu também peticionou nos autos, alegando que o pedido de adjudicação é descabido, porque a execução é nula, ante o reconhecimento da incompetência do Juízo para o processamento do feito, razão pela qual requer o sobrestamento até julgamento
definitivo do Recurso Especial.
É o que basta relatar, decido.
A parte ré juntou aos autos cópia do Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, cuja
relatoria coube ao eminente Desembargador Lidivaldo Reachie Raimundo Britto, o qual, em seu voto, anulou a sentença, por entender ser competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da 5ª Vara de Relações e Consumo de Salvador/BA.
Em consulta ao sistema PJE 2º Grau, verifica-se que foram opostos embargos de declaração em que foi dado provimento parcial
apenas para reconhecer válidos os atos judiciais praticados, estando os autos conclusos para análise da interposição de Recurso
Especial.
Concomitantemente, tramita outra execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0000154-89.2014.805.0138, cujas partes
são as mesmas, em que embargos à execução opostos por dependência (autos nº 0000973-26.2014.805.0138) foram objeto de
apreciação pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que também reconheceu a incompetência deste Juízo para julgamento do feito.
Interposto o Recurso Especial, este foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores o Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, salvo em
casos excepcionais, em que estejam presentes os requisitos do perigo na demora e alta probabilidade do direito, verbi gratia:
(STJ - AgRg na MC: 25108 SC 2015/0276831-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:
09/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020); (TJ-SP - AI: 22816444920208260000 SP 228164449.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/12/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Com efeito, não se vislumbra nenhum prejuízo às partes no cumprimento de ambos os Acórdãos acima mencionados e a consequente remessa do autos ao Juízo da 5º Vara de Relações de Consumo de Salvador, isso porque o bem dado em garantia
fidejussória encontra-se hipotecado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaquara, sob a matrícula nº 3.680.
Além do mais, o Tribunal de Justiça, no julgamento do embargos de declaração (autos n° 0000953-35.2014.805.0138) reconheceu válidos os atos executórios praticados, o que reforça ainda mais a ideia de que as partes não sofreram nenhum prejuízo, até
porque se o REsp não tem efeito suspensivo, por outro lado tem efeito obstativo, ou seja, impede a formação de coisa julgada
formal, impedindo, assim, a preclusão do direito material almejado.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PENDÊNCIA DE
AGRAVO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. EFEITO OBSTATIVO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS AO 1º
GRAU. 1. A interposição de recurso impede o trânsito em julgado da decisão recorrida. 2. Pendendo Agravo de Instrumento sobre
a decisão que negou a gratuidade de justiça, não é possível considerá-la transitada em julgado, ainda que a ele não tenha sido
atribuído efeito suspensivo, pois é inerente a todo recurso o efeito obstativo da coisa julgada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. (TJ-BA - APL: 05424291420178050001, Relator: JOSE
LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)
Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo pelo TRibunal de Justiça da Bahia, declino a competência,
determinando a remessa deste autos e o de nº 0000154-89-2014.805.0138 à 5º Vara de Relações e Consumo de Salvador/BA.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de nº 0000154-89.2014.805.0138, dando-se as respectivas baixas no sistema PJE.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
0000151-37.2014.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jaguaquara
Exequente: Petrobahia S/a
Advogado: Antonio Jorge Gaspar Santos Cerqueira (OAB:BA34817)