TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito
adquirido do servidor (art.5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente
declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados
ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo.”
2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos
os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021)
----APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/2016, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJBA, Apelação nº 8000271-35.2017.8.05.0009, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, julgado em
09/09/2019, disponibilizado no DJE de 12/09/2019)
----MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO GERAL DA SAÚDE DO ESTADO. IMPETRANTE CONSIDERADA APTA À PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DA COMISSÃO DE
GESTÃO, ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL (CGEFG). ÓRGÃO COMPETENTE PARA
DELIBERAÇÃO QUANTO À PROGRESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA
IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Possui direito líquido e certo à progressão na carreira o servidor público estadual impetrante, ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, que atende aos requisitos autorizadores para
tanto, conforme previsão legal e de acordo com o direito reconhecido pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução
Funcional do Quadro Geral (CGEFG), que é o órgão público estadual que detém competência para deliberar sobre a progressão
na carreira dos servidores públicos estaduais efetivos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo estadual. Precedentes
do TJTO.
2. Se a Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral (CGEFG), enquanto órgão competente
para decidir quanto à progressão na carreira do Quadro Geral do Estado, analisou o pedido de progressão do servidor público
impetrante e decidiu pela procedência de tal pedido, com a consequente concessão da progressão na carreira, referido servidor
não pode ficar refém do alvedrio da Administração Pública. Precedentes do TJTO.
(...)
5. Mandado de segurança conhecido. Segurança parcialmente concedida, tão somente para determinar à autoridade impetrada
(Secretário da Administração do Estado do Tocantins) a adoção de todas as providências necessárias à concessão e implementação da progressão vertical do impetrante para o nível IX, a partir de 01/03/2014, tudo em conformidade com o que já foi
decidido pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral (CGEFG).
(TJTO, Mandado de Segurança Cível 0025023-91.2018.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO
DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/06/2020, DJe 25/06/2020 18:57:28)
Nessa esteira, deve-se, portanto, fixar como termo final para implementação do benefício a data da vigência da Lei Municipal nº
387, de 14 de junho de 2016, acrescida de 120 (cento e vinte dias), que, ratifica-se, foi o prazo máximo previsto na própria lei
para instituição do benefício.
Sendo assim, notando que a supramencionada lei foi publicada no Diário Oficial do Município no dia 19 de outubro de 2016, com
previsão de vigência imediata, a gratificação deveria ter sido implementada até o dia 16 de fevereiro de 2017.
Nesse cenário, entendo pela procedência do pedido realizado pela parte autora para que a repercussão da gratificação se dê a
partir do mês de março do ano de 2017.
Por outro lado, razão assiste ao Município quanto à prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento
desta ação, nos termos da Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o acatamento da tese formulada pela parte autora em sua réplica levaria à indesejável contradição, já que seria
fixado o mês de março do ano de 2017 como termo inicial da gratificação, mas apenas o mês de outubro do mesmo ano para o
início da pretensão, o que não se mostra possível.