TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211- Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001109-07.2019.8.05.0106 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Gilvania Nascimento Santos
Advogado: Juliana Araujo Santos (OAB:BA61286)
Executado: Amilton Mota Santana
Intimação:
Proc. nº: 8001109-07.2019.8.05.0106
EXEQUENTE: GILVANIA NASCIMENTO SANTOS
EXECUTADO: AMILTON MOTA SANTANA
DESPACHO
Vistos.
Em complemento ao despacho anterior, considerando o arrefecimento da pandemia com o avanço do processo de imunização,
em atenção ao ato normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 do CNJ, determino que a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, em unidade prisional.
Fica, assim, DECREETADA A PRISÃO CIVIL do executado, em regime fechado, pelo período de sessenta dias, e ordenada a
expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, além da requisição de reforço policial para garantir o cumprimento
da ordem.
O executado, para se eximir da prisão, deverá comprovar o pagamento integral da dívida alimentar pendente (inclusive das parcelas vencidas ao longo do processo), nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.
Efetivada a prisão e cumprido o prazo determinado nesta decisão, deverá o executado ser liberado independentemente da expedição de alvará de soltura.
Promova-se o protesto da dívida, nos termos do art. 528, §1º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ipirá, 31 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000298-42.2022.8.05.0106 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipirá
Requerente: R. R. S.
Advogado: Everton Oliveira Silva (OAB:BA65986)
Requerente: A. A. O. S.
Advogado: Everton Oliveira Silva (OAB:BA65986)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Proc. nº: 8000298-42.2022.8.05.0106
REQUERENTE: ROQUE RAMOS SILVA, AURIDETE ALMEIDA OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roque Ramos Silva e Auridete Almeida Oliveira Silva, com o objetivo de sanar
omissão na sentença.
Os embargantes alegam que na sentença não foi apreciado o acordo no que diz respeito à partilha de bens, o que requerem que
seja sanado.
É o essencial a relatar. Decido.
Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais, e confiro-lhes provimento, pelas razões
adiante descritas.