TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211- Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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EXEQUENTE: GUILHERME RIBEIRO SOARES DOS SANTOS
EXECUTADO: AGNELO SOARES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
GUILHERME RIBEIRO SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, veio a Juízo propor ação de execução de
alimentos em face de AGNELO SOARES DOS SANTOS.
Após, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação por este Juízo e pugnaram pela extinção do processo pela
quitação.
É o relatório. Decido.
Cuidam os presentes autos sobre pedido de execução de alimentos, no qual as partes chegaram a um acordo, o qual atende
às formalidades legais e aos interesses do alimentando, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo.
No mais, com o acordo, as partes entenderam dar por quitada a dívida.
Assim considerando, tenho por bem HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas partes e, por consequência, EXTINGUIR O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor penhorado nos autos, na forma disposta no acordo.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Ipirá, 31 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001884-17.2022.8.05.0106 Petição Cível
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Luciana Freitas Cunha Carvalho
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)
Requerido: Fazenda Pública Do Município De Ipirá
Requerido: Municipio De Ipira
Intimação:
Proc. nº: 8001884-17.2022.8.05.0106
REQUERENTE: LUCIANA FREITAS CUNHA CARVALHO
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ
DESPACHO
Vistos.
1) A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 12.153/09, em atenção ao teor do Enunciado n. 09 do FONAJE.
2) Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a
melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
4) Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a
documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob
pena de preclusão.
Publique-se.
Ipirá, 28 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA