TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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Advogado: Lucas Ribeiro Vieira (OAB:BA60987)
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:BA61096)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8002053-93.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: SANDRA MATOS SANTANA
Advogado(s): DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS (OAB:BA61096), LUCAS RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA60987)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por SANDRA MATOS SANTANA para enceramento da empresa
OCTOPUSSY QUÍMICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA – Octopussy LTDA (nome fantasia), CNPJ 02.631.277/0001-48, que
se encontra inapta, em virtude do falecimento de CLÁUDIO DA COSTA FERREIRA.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, na forma prevista no art. 98 e 99 do Código de Processo
Civil – CPC, uma vez que os documentos colacionados ao feito indicam que a parte autora não possui condições financeiras para
arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Conforme prescreve o artigo 1.028 do Código Civil “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato
dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.” (grifo nosso)
Posto isso, uma vez que a presente demanda trata sobre eventuais direitos do(s) sucessor(es) de sócio falecido, determino ao
Cartório o cumprimento das seguintes diligências:
I - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da inicial, devendo indicar a existência
de herdeiros, bem como, informar a respectiva qualificação e endereços, a fim viabilizar as diligências necessárias para regular
prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de ausência de resposta dentro do interregno fixado.
II - Sobrevindo o decurso do prazo e/ou as certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para análise sobre o aditamento
da petição inicial, na forma prescrita no art. 329, I do CPC, bem como subsequentes deliberações.
Diligências necessárias pelo cartório.
Serve este despacho como mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8002058-18.2022.8.05.0141 Alvará Judicial
Jurisdição: Jequié
Requerente: Luiz Brito Oliveira
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira (OAB:BA60987)
Advogado: Danyllo Freire Macedo Santos (OAB:BA61096)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8002058-18.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: LUIZ BRITO OLIVEIRA
Advogado(s): DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS (OAB:BA61096), LUCAS RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA60987)
Advogado(s):