TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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IMPETRANTE: MARIA LUCIA FERREIRA CRUZ
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO
IMPETRADO: BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
No caso dos autos, o agravante impetrou Mandado de Segurança contra decisão da 2ª Vara do Sistema de Juizados Especiais
da Fazenda Pública que indeferiu a gratuidade da justiça.
Inicialmente, é imprescindível elucidar que, em conformidade com a Súmula 376 do STJ, tem-se que é competência da turma
recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Outrossim, o art. 932 do Código de Processo Civil prevê que cabe ao relator realizar o juízo de admissibilidade dos recursos
interpostos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
Sob esse viés, em conformidade com a sistemática processual, a parte autora foi intimada para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade ou para efetuar o pagamento das custas desta ação mandamental no prazo de 5 dias (Id. 23707325).
Em momento posterior, visto que a impetrante não cumpriu as opções determinadas da decisão, foi intimada para realizar o pagamento sob pena de indeferimento da inicial do mandado de segurança (Id. 24012983).
Entretanto, a parte impetrante se limitou a se manifestar sustentando unicamente a reforma da decisão para conceder a segurança em nome da uniformidade de julgados, ignorando, in totum, o indeferimento da gratuidade, pressuposto de admissibilidade da
ação mandamental, não apresentando qualquer argumento, válido ou não, para impugnar especificamente tal decisão.
Em vista disto, foi proferida decisão que não conheceu do presente mandamus, contra a qual a parte autora interpôs agravo
interno.
Porém, mais uma vez, a autora se limitou a apresentar razões genéricas e desconexas com a decisão atacada.
Em tais situações, a jurisprudência vem entendendo que as razões recursais que não guardam qualquer correspondência com
a matéria impugnada equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 1.010, II e III, do NCPC
(correspondente ao art. 514 do revogado diploma processual), ofendendo portanto, o princípio da congruência recursal.
No mesmo sentido, trago à colação julgado da Segunda Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514,
II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os
artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011. (Grifei)
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os
comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.
Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001444-48.2021.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Gilson Da Silva Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrado: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA