TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO
8026485-51.2021.8.05.0000 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Exequente: Jose Valter Alves Dos Anjos
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Executado: Estado Da Bahia
Executado: Governador Do Estado Da Bahia
Executado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8026485-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EXEQUENTE: JOSE VALTER ALVES DOS ANJOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Individual de acórdão ajuizado por JOSÉ VALTER ALVES DOS SANTOS em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA – ASPRA em desfavor do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Requer a citação do Estado e, ao fim, a condenação ao pagamento dos valores apresentados nos cálculos no importe de
R$18.632,36 (dezoito mil e seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) .
Impugnação do ESTADO DA BAHIA apresentada no ID.30144969, que aponta a existência de coisa julgada.
Instado, o demandante não se manifestou, conforme certidão inserta no ID.30156095.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso ressaltar a existência de demanda anterior idêntica ao presente writ, qual seja o cumprimento individual n.
8000706-31.2020.8.05.0000, o qual já foi objeto de impugnação pelo Estado da Bahia e ulterior julgamento por Esse Egrégio
Tribunal, culminando na formação de coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece a ocorrência de coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada, a
qual já foi objeto de decisão transitada em julgado, conforme se infere do teor do artigo 337:
“Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...)”
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA
JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face dos Secretários de Estado de Planejamento e
Gestão e de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, em que se almeja o adiamento da prova de condicionamento físico e de
alguns exames médicos previstos no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente
de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional.
2. A leitura atenta dos autos revela que o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária que tramitou perante a 2a.
Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, sob a numeração 2490580-77.2014.8.13.0024,
com trânsito em julgado em 15.8.2018 (fls. 470), na qual se pleiteou a procedência da presente ação, com a confirmação da
antecipação de tutela, tornando definitivo a remarcação do teste físico e a garantia da participação pela autora nas demais fases
do certame (fls. 501), o que igualmente se persegue por meio do presente remédio constitucional.
3. A Ação Ordinária promovida pela impetrante teve o mesmo objeto do mandamus que originou o presente RMS, qual seja, o
direito de adiamento da prova de condicionamento físico prevista no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional.
4. Ressalte-se que o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de
partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada em face do esgotamento dos
recursos possíveis, como na hipótese dos autos.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 48208 MG 2015/0094600-9, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
23/04/2020)
A coisa julgada é erigida a direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.