TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e
riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a)
defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não
configurados na hipótese.
A cobrança em discussão não diz respeito à cobrança de serviço essencial, mas sim a adesão a pacote de serviço adicional que dá
direito ao consumidor a realizar determinados serviços, como DOC e TED, por exemplo, sem custo extra.
Conforme consta em ID 179857716, o correntista aderiu ao Plano de Serviços Ouro, portanto, pode ser cobrado pela Instituição Financeira.
Deste modo, não há que se falar em culpa do banco réu ou qualquer ato praticado por falsários, restando comprovada a legalidade da
referida contratação.
Ficando evidenciado, assim, que a parte autora sabia da origem do débito.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art. 422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui
como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode
vir contra os próprios atos). A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também
ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJ 11/11/2014).
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade. Não é o que ocorre no presente caso, onde
o comprovante do contrato foi juntado, sanando a questão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo CPC.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Itambé-BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000414-39.2018.8.05.0122 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itambé
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482)
Reu: Josefina Francisca Carvalho Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
[Alienação Fiduciária]
Processo nº: 8000414-39.2018.8.05.0122
Autor: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES CPF: 824.792.245-20, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CPF:
57.561.615/0001-04, JOAO VITOR DE JESUS LIMA CPF: 019.500.595-37, HIRAN LEAO DUARTE CPF: 130.370.997-04
Ré(u): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES CPF: 824.792.245-20, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CPF:
57.561.615/0001-04, JOAO VITOR DE JESUS LIMA CPF: 019.500.595-37, HIRAN LEAO DUARTE CPF: 130.370.997-04