TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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de mora e encargos indicados nas certidão de dívida ativa nº.236; ou, garantir a execução, observados os termos do artigo 9º da Lei
6830/80, sob pena de penhora de bens quantos bastem para garantir a execução e sua posterior avaliação. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados mandou expedir o presente Edital, que será publicado no lugar público de costume e por cópia junto
aos autos, bem como publicado uma vez no órgão oficial. Dado e passado nesta Comarca de Itajuípe, aos 5 de setembro de 2022. Eu,
(Evelin Cardoso Santos Nascimento) Escrevente que o fiz digitar e subscrevo.
Evelin Cardoso Santos Nascimento
Escrevente - CAD.900384-3
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE ITAJUÍPE–BAHIA
Fórum Desembargador Orlando Pereira dos Santos, Rua Francolino Gonçalves dos Santos, nº 85, Centro, Itajuípe-BA, CEP 45630000, e-mail: itajuipe1vcivel@tjba.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO
- PRAZO 30 DIAS De ordem do Exmo. Sr. Dr. Frederico Augusto de Oliveira, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Itajuípe-BA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. EMILIA LARISSA RIBEIRO
DA SILVA, CPF nº.993.486.405-34, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que por este Juízo e Cartório tramita os autos de
nº 8001019-57.2019.8.05.0119 da EXECUÇÃO FISCAL (1116) sendo EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
e EXECUTADO: EMILIA LARISSA RIBEIRO DA SILVA, ficando através deste CITADA para no prazo de cinco dias pagar a dívida de
R$ 291,35, com os juros e multa de mora e encargos indicados nas certidão de dívida ativa nº.0002791-3; ou, garantir a execução,
observados os termos do artigo 9º da Lei 6830/80, sob pena de penhora de bens quantos bastem para garantir a execução e sua
posterior avaliação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou expedir o presente Edital, que será publicado no
lugar público de costume e por cópia junto aos autos, bem como publicado uma vez no órgão oficial. Dado e passado nesta Comarca
de Itajuípe, aos 5 de setembro de 2022. Eu, (Evelin Cardoso Santos Nascimento) Escrevente que o fiz digitar e subscrevo.
Evelin Cardoso Santos Nascimento
Escrevente - CAD.900384-3
ITAMBÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000455-35.2020.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Leda Maria Santos Silva
Advogado: Thamara Queiroz Silva (OAB:BA55652)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Juizado Especial Adjunto
Processo nº: 8000455-35.2020.8.05.0122
Parte Autora: AUTOR: LEDA MARIA SANTOS SILVA
Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que após o esclarecimento realizado pela requerente no ID retro e considerando a desnecessidade da produção
de outras provas (art. 355, I, do CPC) promovo o julgamento antecipado da lide.
Discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por descontos realizados em conta corrente da parte autora. As partes não discutem os descontos. A controvérsia paira sobre a efetiva contratação (PACOTE DE SERVIÇOS) e a responsabilidade dela decorrente.
De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réus se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a
aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria
unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: