TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este
NACP.
Salvador, 6 de julho de 2022
Larissa Maia Teixeira Nou
Coordenadora NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8004310-29.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. A. S.
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8004310-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: E. A. S.
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de impugnação ao cálculo formulada por E. A. S. postulando o refazimento da planilha contábil elaborada por este
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP).
A alegação do impugnante consubstancia-se na mudança dos cálculos, requerendo a substituição do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) a partir de dezembro de 2021 (petição de Id n. 29534503).
Concordância do Estado da Bahia com os cálculos apresentados por este NACP (Id n. 29236948).
Planilha objeto da impugnação cadastrada como documento de Id n. 28645914.
Este é o relato dos fatos. Passo a decidir.
Inicialmente, passo à analise os requisitos de admissibilidade do art. 26 e 27 da Resolução n. 303 de 2019 do CNJ. Do
cotejo entre a petição de impugnação e os referidos requisitos, verifico a ausência de preenchimento dos pressupostos
relativos ao ônus da impugnação específica, na medida em que não são apontados os períodos de incorreção da planilha,
tampouco é colacionada nova planilha de cálculos, conforme se depreende do art. 27, “a”:
Art. 27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e
processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:
a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante
que entende correto e devido;
Ocorre que, em que pese a ausência de cumprimento de tal formalidade, os fundamentos elaborados detêm relevância.
Desta forma, recebo a presente petição como representação administrativa com fulcro no princípio da autotutela administrativa
(cf. enunciado sumular n. 473 do Supremo Tribunal Federal).
Pois bem.
Da análise dos autos afigura-se que a manifestação formulada pelos autores têm por base os arts. 21 e 21-A da Resolução
n. 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, redigidos nos seguintes termos (grifos nossos):
Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da
mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua
data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
[...]
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
Nessa senda, da planilha contábil elaborada por este Núcleo permite-se inferir que o supracitado mandamento normativo
não fora observado, pois, conforme se depreende da certidão de Id n. 28645913 e da planilha de cálculos de Id n. 28645914,
somente os seguintes índices foram aplicados: TR de 30/09/2017 até 10/02/2022 e IPCA-E de 11/02/2022 até 30/04/2022.
Sendo assim, constando a omissão na aplicação da SELIC obsta a homologação administrativa de tais cálculos, sendo