TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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O art. 59 que prevê a concessão liminar, é claro ao definir que a liminar somente será deferida nos casos em que, exclusivamente, o contrato não vir garantido por uma das modalidades descritas no art. 37 da referida lei. In verbis:
“Art. 59 da lei nº 8.245/91: “Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que
prestada a caução valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...).”
Ocorre que, ainda que satisfeita a caução exigida por lei, há a garantia contratual (fiadora), o que, a priori, não se permite a
concessão do despejo.
Ademais, o contrato se encontra rescindido desde 30/06/2018 (cláusula 2°), mas evidente a continuação da locação. Todavia,
não se sabe se o inquilino permanece no imóvel por outro contrato, ou, se o presente contrato se tornara por prazo indeterminado, havendo necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, inobservadas os requisitos necessários, INDEFIRO a liminar de despejo ora pleiteada.
Caso ainda não tenha havido a citação, como determinado (ID 176821167), cite-se o réu, para querendo oferecer contestação,
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 335, III do CPC, sob pena de revelia.
Atribuo a esta, força demandado/intimação/ofício.
P.R.I. Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
C. L. L.
Estagiária de Direito
DESTINATÁRIO:
Nome: CLEVERSON SERGIO AMARAL CORREA
Endereço: Rua Itamari, 183, Cs 10 Cond. Village Malibu Qd D Lot. Morada do Sol, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP:
42701-710
Nome: CRISTIANE PIRES SILVA
Endereço: Rua Itamari, 183, Cs 10 Cond Village Malibu Qd D Lot Morada do Sol, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP:
42701-710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002887-69.2022.8.05.0150 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: A. B. D. S.
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Requerente: E. B. D. S.
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Requerido: R. R. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº 8002887-69.2022.8.05.0150
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
ASSUNTO: [Alimentos, COVID-19]
REQUERENTE: A. B. D. S., EDENIZE BIBIANO DA SILVA
REQUERIDO: ROSENALDO REIS DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.,
Consoante dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Porém, quando o título executivo judicial é oriundo dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC’s), o magistrado
que prolatou a sentença homologatória não decidiu a causa em primeiro grau, porquanto a causa foi decidida pelos próprios
litigantes, o que basta para afastar a incidência do art. 516, II do CPC.
No presente caso, o acordo entabulado entre as partes fora homologado no setor pré-processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca, o qual possui atribuição apenas para a realização das audiências de conciliação extrajudicial e
homologação de acordos extrajudiciais.