TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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Constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, afastando-se a presunção do §3º do art. 99 do CPC, motivo pelo qual, nos termos do §2º do art. 99, do CPC, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício,
apresentando extrato de suas contas bancárias, no período dos últimos 3 (três) meses, ou efetuando o pagamento das custas,
sob pena de cancelamento da distribuição.
Isso porque, conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente
a afirmação do estado de pobreza, este Magistrado comunga com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição
da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.
No mais, verifico que o endereço do réu constante na inicial diverge do endereço do imóvel indicado no contrato. Assim, determino que a parte autora, no mesmo prazo acima, se manifeste acerca da divergência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
HSL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8007726-74.2021.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Ana Lucia Carvalho Brandao De Souza
Advogado: Jessica Tavares De Araujo Soares E Souza (OAB:BA58872)
Advogado: Maria Carolina Duque De Almeida (OAB:BA59658)
Advogado: Fernanda Novaes Freitas Oliveira (OAB:BA57053)
Reu: Cleverson Sergio Amaral Correa
Reu: Cristiane Pires Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº 8007726-74.2021.8.05.0150
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
AUTOR: ANA LUCIA CARVALHO BRANDAO DE SOUZA
REU: CLEVERSON SERGIO AMARAL CORREA, CRISTIANE PIRES SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por ANA
LÚCIA BRANDÃO MOCHIZUKI, qualificada, contra CLEVERSON SÉRGIO AMARAL CORRÊA, e a fiadora CRISTIANE PIRES
SILVA,também qualificados.
No (ID 191075022), a parte autora faz requerimento de tutela antecipada, para que haja o despejo do acionado, ora inquilino, nos
termos do art. 59, §1° da Lei 8.245/1991 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a parte autora efetuou o depósito de caução referente aos três meses (ID 191075025).
DECIDO.
A relação contratual entre as partes fora comprovada, vide contrato de locação residencial no (ID 167472069).
Assim, o presente caso rege sob a égide da Lei nº 8.245/91, que disciplina dentre outras coisas, os meios para autorizar a concessão de liminar na ação de despejo por falta de pagamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes, define a forma de garantia, a fiança (cláusula 10º),
nos termos do art. 37, II, da Lei 8.245/91.
Diferente do alega a parte autora, não há comprovação de que a fiadora é companheira do locatário, e a nulidade da cláusula de
garantia, se for o caso, é discussão de mérito, não sendo cabível neste momento.
Observa-se também, que não houve a tentativa de satisfação do débito por meio da fiadora.
“Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91. Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel. Precedentes
do TJDFT. 3. Agravo conhecido e provido.” (Acórdão 1177548, 07020026620198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES,
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019). (negritei).