TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Sem custas.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que
dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P. R. I.
JACARACI/BA, 3 de junho de 2022.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO
Juiz Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000002-58.1988.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Nilson José Da Silveira
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902)
Terceiro Interessado: Benedito Novaes Viana
Terceiro Interessado: Antonio Neris Pereira
Terceiro Interessado: José Dos Santos
Terceiro Interessado: Ariovaldo Pereira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000002-58.1988.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: NILSON JOSÉ DA SILVEIRA
Advogado(s): CARLOS LUCIO RIBEIRO DANGELIS (OAB:MG32054), RONAN RODRIGO BARBOSA DANGELIS (OAB:MG146894),
SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de NILSON JOSÉ DA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em
tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
É o relatório.
A pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição. Explico.
Os crimes tipificados no art. 121, §2º, II e art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal possuem pena de reclusão de doze a
trinta anos, prescrevendo, assim, em 20 (vinte) anos, conforme disposto no inciso I do Art. 109 do Código Penal.
A sentença de pronúncia foi proferida em 31 de agosto de 2001 (ID. 101252402). Infere-se ainda dos autos que os fatos imputados ao
investigado ocorreram no dia 01/11/1987.
Assim, decorreu o transcurso do prazo acima citado desde a data da sentença de pronúncia até hoje.