TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000229-17.2022.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: FLAVIA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123)
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento ajuizado por FLAVIA CERQUEIRA SILVA, com o objetivo de retificar a sua certidão de nascimento, especificamente no que tange o sobrenome do seu genitor, que fora erroneamente apontada como VALDEMAR FERNANDES DA SILVA
quando na verdade é VALDEMAR SOARES DA SILVA.
Acompanha a inicial os documentos.
Parecer favorável do Ministério Público.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O registro público goza de presunção relativa de veracidade.
A Lei nº. 8.935/94 confere aos notários e registradores fé pública no exercício de suas atribuições, senão vejamos a literal reprodução
de seu art. 3º:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro.
Como consequência, eventual retificação do registro público imprescinde de prova robusta e inequívoca de que o mesmo é dotado de
dado anotado erroneamente.
No caso dos autos a certidão de inteiro teor de ID 184125203, comprova que a grafia do sobrenome do pai da autora, é Soares, tal
qual asseverado na exordial.
Em casos tais, a jurisprudência tem pugnado pela retificação, emprestando força probante ao batistério.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE
NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CERTIDÃO DE
BATISMO. PROVA IDÔNEA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 050149492.2015.8.05.0229, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 13/11/2018)
REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RETIFICAR SOBRENOME DA GENITORA DA AUTORA E DA AVÓ DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível (fls.
64/70) interposta por A. A. S. M. e P. A. M. Q. (R. por A. A. S. M.), contra a sentença (fls. 53/54) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª
Vara da Cível da Comarca de Crato-CE, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Público, que julgou improcedente a ação
no sentido de manter inalterada a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento do autor, menor impúbere. A grafia do
nome da mãe/avó dos requerentes nos respectivos registros civis de casamento da autora e de nascimento do menor foi grafado de
maneira errônea, ao invés de “Marques”, consta “Marquis”, nome este que não guarda nenhuma vinculação familiar ou os liames parentais com os apelantes. Para resguardar a relação com a verdade real e com fundamento no art. 109, § 1º , da Lei nº 6.015 /73 - Lei
de Registros Publicos , assiste razão os apelantes. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de novembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora/Presidente em Exercício (TJ-MG - Apelação Cível AC 10439140060286001 MG – Publicado
em: 15/04/1016).
III – DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, para determinar a retificação da certidão de nascimento da Promovente,
para nela constar o correto nome do genitor: VALDEMAR SOARES DA SILVA.