TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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É o relatório.
Decido.
De início, imperioso ressaltar a existência de demanda anterior idêntica ao presente writ, qual seja o cumprimento individual n.
8004952-70.2020.8.05.0000, o qual já foi objeto de impugnação pelo Estado da Bahia e ulterior julgamento por Esse Egrégio
Tribunal, culminando na formação de coisa julgada.
O Código de Processo Civil estabelece a ocorrência de coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada, a
qual já foi objeto de decisão transitada em julgado, conforme se infere do teor do artigo 337:
“Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...)”
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA
JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face dos Secretários de Estado de Planejamento e
Gestão e de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, em que se almeja o adiamento da prova de condicionamento físico e de
alguns exames médicos previstos no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente
de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional.
2. A leitura atenta dos autos revela que o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária que tramitou perante a 2a.
Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, sob a numeração 2490580-77.2014.8.13.0024,
com trânsito em julgado em 15.8.2018 (fls. 470), na qual se pleiteou a procedência da presente ação, com a confirmação da
antecipação de tutela, tornando definitivo a remarcação do teste físico e a garantia da participação pela autora nas demais fases
do certame (fls. 501), o que igualmente se persegue por meio do presente remédio constitucional.
3. A Ação Ordinária promovida pela impetrante teve o mesmo objeto do mandamus que originou o presente RMS, qual seja, o
direito de adiamento da prova de condicionamento físico prevista no Edital do Concurso Público SEPLAG/SED 8/2013 para preenchimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciário em decorrência de seu estado gestacional.
4. Ressalte-se que o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de
partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada em face do esgotamento dos
recursos possíveis, como na hipótese dos autos.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 48208 MG 2015/0094600-9, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
23/04/2020)
A coisa julgada é erigida a direito fundamental, na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Neste sentido, é certo que a coisa julgada somente pode ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, nas hipóteses
excepcionais e específicas dispostas no artigo 966 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria:
“AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONEXÃO GERA REUNIÃO DE PROCESSOS AINDA NÃO JULGADOS. INTUITO DE EVITAR
DECISÕES CONFLITANTES. USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UM DOS FEITOS JÁ JULGADO COM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o
presente agravo não deve prosperar. 2. No que tange à questão decidida na ação rescisória ajuizada pelos agravantes, coube a
este relator, em juízo preliminar de mérito da referida demanda, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
respectivos. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: Todo provimento jurisdicional, desde o
mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente
compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio
Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in
judicio deducta. (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 3. No caso do pedido rescisório, verificou-se que,
sendo o seu cabimento taxativo, não se admite interpretação extensiva às hipóteses legais. Assim, a coisa julgada constitui-se
em fator preponderante de segurança jurídica e pacificação social e, a sua desconstituição somente pode ocorrer em hipóteses
excepcionais, previstas em lei. Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – foi proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro
de fato verificável do exame dos autos. 4. Verificou-se que demanda a qual se buscou a rescisão da decisão de mérito tramitou
de forma regular, não havendo motivo a justificar pleiteada rescisão. Com efeito, a reunião de processos se justifica para evitar
decisões conflitantes, o que não se vislumbrou no caso, máxime quando uma delas já transitada em julgado. 5. Dessa forma não
há qualquer embasamento para a admissibilidade da presente ação, carecendo-lhe de interesse processual no feito, pois intenta,
tão somente, a rediscussão da matéria em tablado, a qual já restou consolidada através da coisa julgada. 6. Agravo interno improvido. (TJ-CE - AGT: 06332368520198060000 CE 0633236-85.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE,
Data de Julgamento: 31/08/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifo acrescido)