TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Arquive-se, com baixa provisória. Intime-se. Publique-se.
Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0773944-83.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Luiz Carlos Gil - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0773944-83.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Luiz Carlos Gil Vistos etc. A situação dos autos enseja a suspensão da
prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o mencionado
dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem
que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo
de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o decêndio
fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Determino a remessa dos
autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para
localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Arquive-se, com baixa provisória. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA),
11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0774272-13.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Mcm Servicos Ltda - Me
(Alexandre de Oliveira Barros) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0774272-13.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Mcm Servicos Ltda - Me (Alexandre de Oliveira Barros) Vistos etc. A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos,
não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir
do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de
estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte
exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis
de penhora. Arquive-se, com baixa provisória. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos
Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0775048-81.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Gabriel Arcanjo Moreira
Palma - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0775048-81.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Gabriel Arcanjo Moreira Palma - Me Vistos etc. A
situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput,
da Lei n. 6.830/80. Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido
o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria
providenciar o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n.
6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no
prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Arquive-se, com baixa
provisória. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0776250-93.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Morada Bartolomeu
Dias - Empreendimento Imobiliario Ltda Spe - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0776250-93.2015.8.05.0001 Classe
Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Morada Bartolomeu Dias - Empreendimento Imobiliario Ltda Spe Vistos etc. A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do
procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz
suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo