TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0764472-58.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Metalúrgica Santos Silva
Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0764472-58.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Metalúrgica Santos Silva Ltda Vistos etc. A situação dos
autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n.
6.830/80. Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1
(um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar
o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para
que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art.
40, § 4º). Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do
feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Arquive-se, com baixa provisória. Intime-se.
Publique-se. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765620-75.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Cia Nac Escolas Comunid - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0765620-75.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Cia Nac Escolas Comunid Vistos etc. A situação dos autos
enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1
(um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar
o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para
que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art.
40, § 4º). Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do
feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Arquive-se, com baixa provisória. Intime-se.
Publique-se. Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0768174-80.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Henrique Jose Coelho - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0768174-80.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Henrique Jose Coelho Vistos etc. A situação dos autos enseja a
suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o
mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento
dos autos. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste,
no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo
o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Determino a
remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando
meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. Arquive-se, com baixa provisória. Intime-se. Publique-se.
Salvador(BA), 11 de maio de 2022. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0772924-57.2017.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Rogerio Silva de Almeida - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0772924-57.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Rogerio Silva de Almeida Vistos etc. A situação dos autos enseja a
suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40,caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o
mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento
dos autos. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste,
no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo
o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Determino a
remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando