TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Eurides Pacheco De Souza
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Maria Do Carmo Souza Cruz
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Maria Luiza Sousa
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Miguel Jose De Sousa
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Luciana Lage De Souza
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Maria De Fatima Lage De Souza
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Rogerio Lage De Souza
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Autor: Valdemar Pacheco De Souza
Advogado: Juliano Azevedo Paim (OAB:BA35574)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096)
Reu: Luana De Jesus Souza
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Advogado: Fernanda Duarte Rocha Lima (OAB:BA52626)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000631-92.2015.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: LUCIA MARIA SOUZA MASCENA e outros (13)
Advogado(s): JULIANO AZEVEDO PAIM (OAB:BA35574), MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096)
REU: LUANA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770), FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA (OAB:BA52626)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Anulação de Regime de Bens do casamento, proposta pelos autores contra a ré, nos termos da exordial de Id. nº
30734574.
Na inicial, os autores afirmam que são herdeiros do Sr José Cândido de Souza, o qual, em 09.02.1995, contraiu matrimônio com a genitora da requerida e estabeleceu como regime bens a comunhão universal, em afronta ao art. 258, II, do Código Civil vigente à época
do casamento. Diante disso, pleiteiam os autores a anulação do pacto antenupcial e o regime de bens do casamento, para que passe
a constar o regime legal do Código Civil de 1916 (Id. 30734574).
O pedido foi instruído com os documentos de Id. 30734595.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de Id. nº 71570599 e requereu o julgamento improcedente do pedido.
Fundamentando suas alegações a requerida reconheceu o erro dos seus falecidos genitores e alegou que o regime de comunhão universal deveria ser mantido pelo fato ter sido adotado de boa fé pelos nubentes. Subsidiariamente, requereu que seja adotado o regime
de comunhão parcial de bens (Id. 71570599), com fundamento do artigo 1.640 do CC vigente.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida informou que não havia necessidade da produção de
outras provas e a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual passo a fundamentar e a decidir.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que o regime de bens adotado pelos de cujus quando da celebração do pacto antenupcial e do
casamento narrado nos autos é nulo de peno de direito, visto que viola frontalmente o art. 258, II, parágrafo único, e o artigo 145, III e
IV, todos do Código Civil vigente à época do fato.
O citado dispositivo prescrevia que era obrigatório o regime de separação total de bens no casamento do maior de sessenta e da maior
de cinquenta anos.
Diante disso, como o de cujus contava com 69 anos quando da lavratura da escritura do pacto antenupcial e da realização do casamento (Id. 30734595 – Pág. 04/05), está comprovada a nulidade do regime de bens adotado.
Quanto à alagada prescrição, o ato nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art.
169 do Código Civil de 2002. Ainda que tal ato jurídico tenha sido firmado na vigência do código civil de 1916, a doutrina e jurisprudência já eram firmadas nesse sentido.
Assim, comprovada a nulidade do regime de bens constante do assento de casamento de Id. nº 30734595 – Pág. 04, há que se aplicar
o regime legal de bens, o qual, na época do pacto antenupcial e da celebração do casamento, era o da separação total e obrigatória
de bens, nos termos do art. 258, II, do Código Civil de 1916.