TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
Cad. 1 / Página 322
Contrarrazões apresentadas – Id nº 11852194.
É o relatório.
A princípio, no que se refere à suposta violação do art. 489, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. “Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados
sumulares cabíveis na hipótese” (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/
2020, DJe 09/12/2020).
Outrossim, acerca da alegada infringência ao art. 40, da Lei 6.830/1980, cumpre trazer a baila trecho do acórdão recorrido,
que assentou-se nos seguintes termos:
Sem razão o recorrente, pois do exame dos autos infere-se ter sido ele intimado, ID 10871455, em 20 de agosto de 2019,
para apresentar novo endereço da recorrida, nos seguintes termos:
“Intime-se o Estado da Bahia para emendar a inicial, fornecendo endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.”
Entretanto, apesar de intimado do despacho acima transcrito, o recorrente não promoveu seu cumprimento, consoante
certidão de ID 10871460, de 12 de fevereiro de 2020, daí porque não se pode deixar de concluir que o Douto a quo observou
os ditames legais na extinção do feito, não tendo que se falar em suspensão do seu curso e posterior arquivamento, sem
baixa na distribuição, a teor do art. 40, da Lei 6.830/80.
A Fazenda Pública, quando em juízo, ostenta a condição de parte, de modo que também submete-se à preclusão, como
ocorreu na hipótese, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a
aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementas dos acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp
1674261/RJ e do REsp 1009501/RS:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono
da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do
parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.
2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício,
sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento
da parte adversa.
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte,
cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSO CIVIL - CPC, ART. 535 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO
DO ART. 267, III E § 1º DO CPC: POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem analisa a causa por fundamentação que lhe parece
adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento.
2. A sanção processual do art. 267, III e § 1º aplica-se subsidiariamente à execução fiscal, quando o órgão público deixa de
cumprir os atos de sua alçada.
3. Realizada a intimação pessoal para o cumprimento da determinação judicial, e tendo a Fazenda Nacional permanecido
com os autos por quase dez meses, devolvendo-os sem atender ao comando proferido pelo juiz, correta a extinção do
processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
4. Recurso não provido.
(REsp 1009501/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria