TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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Advogado(s):
AUTOR DO FATO: MARCIO RIBEIRO MACEDO e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Após o cumprimento do acordo (ID nº 115507988), homologado por Esse Juízo nos termos da audiência preliminar (ID nº 115507987),
o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID nº 115507989).
Posto isso, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade
de MÁRCIO RIBEIRO MACEDO e JOSIEL LEAL COUTINHO.
No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos.
Deixo de intimar o autor do fato nos termos do Enunciado FONAJE nº 105.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
SENTENÇA
0000044-98.2020.8.05.0035 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Autor Do Fato: Edilson Francisco De Souza
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
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Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000044-98.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: EDILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Após o cumprimento do acordo (ID nº 112658601), homologado por Esse Juízo nos termos da audiência preliminar (ID nº 112658599),
o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID nº 112658604).
Posto isso, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade
de EDILSON FRANCISCO DE SOUZA.
No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos.
Deixo de intimar o autor do fato nos termos do Enunciado FONAJE nº 105.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA