TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
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ARAÚJO PEREIRA VILLA FLOR, pretende que o seu genitor, ANDRÉ LUIZ RIBEIRO VILLA FLOR, ora executado, efetue o pagamento de
débito alimentar, oriundo de acordo nos autos em epígrafe, mediante o qual o supracitado executado se comprometeu a pagar o valor mensal
correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, bem como metade das despesas extraordinárias da menor, à época, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, a título de pensão destinada à sua filha, aqui exequente.
O requerido foi devidamente citado para, em 3(três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID. nº 166379360
Na sequência, em ID. nº 153493888 , a parte autora informou que alcançou a maioridade civil e que, por esta razão, pretende prosseguir a ação
em seu próprio nome e não mais por meio da assistência de sua genitora. Assim, diante da ausência de contestação, requereu o prosseguimento do feito com a decretação da prisão civil do executado.
É o breve relatório. Decido.
Observo, inicialmente, que na execução pelo meio estabelecido no art. 528, do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo no prazo de três dias.
No caso em tela, após citado, o Executado, além de não efetuar o pagamento, sequer apresentou justificativa, não se desincumbindo de provar
sua impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar.
Ora, é sabido que no processo de execução de prestação alimentícia fundada em título executivo judicial não cabe a produção de provas, seja
testemunhal, seja pericial, haja vista que a dilação probatória é limitada, consistente apenas em apresentação de documentos. Em suma, o devedor é citado tão somente para, em três dias, pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, conforme
a dicção do art. 528, do CPC.
Desse modo, tem-se que o demandado não logrou se desincumbir do ônus que lhe cumpria, não se apresentando nos autos.
Assim, considerando os fatos dessa maneira, necessária a prisão civil do executado, admitida tanto pelo CPC (ex vi art. 528, caput e parágrafo
3°), como pela Lei 5.478/68 ( ex vi art. 19), também consagrada na Carta Magna de 1988 (ex vi art. 5°, LXVII).
Portanto, cumprida a formalidade do art. 528, §3º, do CPC/2015, ante a falta de pagamento integral ou defesa, é de atender o requerimento de
prisão da alimentante.
Outrossim, considerando o arrefecimento da pandemia e o avanço da vacinação em todo o território nacional, em outubro de 2021 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o Ato Normativo 0007574- 69.2021.2.00.00001, sugerindo aos magistrados que considerem o contexto
epidemiológico local e o calendário de vacinação do município de residência do devedor, sendo certo que o Estado da Bahia e, notadamente,
o Município de Salvador já estão, inclusive, disponibilizando uma 3ª dose (reforço) à população , o que demonstra o êxito da campanha de
vacinação contra a COVID-19.
Ante o exposto e diante de tudo mais que consta dos autos, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor ANDRÉ LUIZ RIBEIRO VILLA FLOR,
em conformidade com o art. 5° da Constituição Federal e art. 733, §1°, do CPC, por 03 meses ou até que seja pago o valor devido, no qual
devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento, como constou expressamente do mandado de citação.
Junte a parte Exequente a planilha atualizada de débito.
Expeça-se mandado de prisão para a POLINTER e consigne o valor da dívida.
Intime-se.
PRI
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de dezembro de 2021.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8085484-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Roberto Cerqueira Dos Santos
Reu: Jacinete Sousa Nascimento Cerqueira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085484-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JEFFERSON ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
REU: JACINETE SOUSA NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de Guarda proposta por JEFFERSON ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS em face de JACINETE SOUSA NASCIMEN-