Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3117
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é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese, no caso
concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de
hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e
informacional. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco
réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do
bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos
autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência por não
restar evidenciado o periculum in mora. Doutra banda, inverto o ônus probatório de modo a atribuir à parte demandada a obrigação de
apresentar a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a
parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do
contrato firmado entre as partes em sua integralidade, no prazo da contestação. No mais, diante das especificidades da causa,
especialmente o desinteresse da parte autora pela realização da audiência, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para
contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a citação da parte ré
por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia
desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió , 03 de agosto de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL) - Processo 0726421-83.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - AuxílioDoença Acidentário - AUTOR: Geovani Messias Firmino Oliveira - DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Determino a citação da parte
ré, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Publique-se.
Registre-se. Maceió , 03 de agosto de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013-A/RN) - Processo 0726432-15.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Brqualy Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão
formulada por Brqualy Administradora de Consórcios Ltda, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de José Flávio
Anacleto Segundo, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional
com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo de
“Marca General Motors, Modelo TRAILBLAZER LTZ, Ano da Fabricação 2019, Ano do Modelo 2019, Chassi 9BG156MK0KC448458,
Placa QTT1495, Cor BRANCA “ (fls. 02), teria sido dado em garantia em razão de o sistema de consórcio subscrevendo o(s) grupo e
cota(s) respectivas 020532/25 , tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente,
em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 99/101), da prova de constituição do devedor em mora (fls. 67). É o
relatório do necessário. Decido. Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais
questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória. Consigne-se
que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações
falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora
fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido. Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º
911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e
moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e
reforço policial (Art. 536, §2º, CPC). Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls.
04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito
no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução
da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69). Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios
necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 02 de
agosto de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL) - Processo 0726455-58.2022.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Mauricio Fortunato dos Santos - DECISÃO Trata-se de “ação
de indenização por dano moral Inscrição Sisbacen SRC (Sistema de Risco Banco Central)” proposta por MAURICIO FORTUNATO
DOS SANTOS, em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Na presente
demanda, a parte autora, em síntese, requer: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o deferimento de tutela de
urgência, no sentido de determinar que a parte requerida exclua o nome da peticionante do cadastro central de risco, sob pena de multa;
e d) no mérito, a procedência da pretensão autoral, de maneira a condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais, no patamar de R$ 20.000,00 (mil mil reais). De início, antes de passar a analisar o pleito liminar, convém registrar a necessidade
de a parte autora emendar a inicial. Isso porque, em primeiro lugar, a qualificação dela está incompleta, não havendo indicação de
sua profissão, dado necessário à análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Verifico ainda que inexistem documentos que
demonstrem sua incapacidade econômico-financeira, e, como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99,
§3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica
da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos
pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está
sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir
o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Ultrapassada essa questão,
se revela imprescindível que a autora traga esclarecimentos relativos às dívidas que teriam ensejado a suposta restrição indevida do
seu nome, expondo razões aptas a justificar o reconhecimento da ilegitimidade desses débitos. Noutras palavras, não há dado concreto
a respeito das dívidas supostamente “pagas” ou “prescritas”, sendo inviável aferir, portanto, a inveracidade das informações lançadas
no sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, a partir dos dados fornecidos pela pessoa jurídica ré. Diante disso, intime-se a parte
autora, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, proceda à emenda da peça pórtico, no sentido de complementar sua qualificação,
indicando sua profissão, bem como comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de
comprovantes de renda e despesas mensais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador quando ao benefício pretendido, sob
pena de indeferimento da benesse em questão. Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º