Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3097
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pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, privando-o, indevidamente, do uso do produto adquirido e adimplido. Determino,
por fim, à demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA recolher o produto defeituoso na residência do demandante, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do cumprimento integral desta decisão, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ficar o demandante
desobrigado de tal entrega. Deixo de condenar os demandados EDATEC TECNOLOGIA LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, por entender que não tiveram responsabilidade pelos fatos apresentados em juízo.
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0700047-27.2017.8.02.0091 - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Edifício Rafiné Ii - Vistos, etc. Em face do lapso temporal e em atenção ao princípio da
cooperação, determino, neste ato, a intimação do condomínio exequente, por meio de seu advogado do Diário da Justiça Eletrônico
DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada do débito.
ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) - Processo 0700232-26.2021.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - COVID-19 - REQUERIDO: Iphone Mania - Considerando que o requerimento autoral às fls. 108 está em consonância com o
disposto no art. 876 do CPC, determino a intimação do demandado por oficial de justiça, para depositar o bem penhorado em juízo,
juntamente com a nota fiscal no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB
14689/AL) - Processo 0700276-11.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Jose
Leopoldo Cabral de Oliveira Alves - RÉU: Tvlx Viagens e Turismo S/A (viajanet) - Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da
Lei nº 9.099/95. Considerando o disposto no §2°, do art. 22, da Lei n° 9.099/95 (incluído pela Lei n° 13.994/2020), que possibilita a
conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, em sessão de
videoconferência, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, determino o arquivamento
do respectivo feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700286-55.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Dano Moral - RÉU: Telefonica Brasil S/A - Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO O
ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 46/48, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se,
assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do
inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
ADV: LAIS REGINA MORAES DOS SANTOS (OAB 16059/AL) - Processo 0700291-77.2022.8.02.0091 - Execução de Título
Extrajudicial - Condomínio - AUTOR: Condomínio do Edifício Estevão V - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente
apresentou relatório de débito (fls. 63), acrescentando verba de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, os quais jamais
poderiam ter sido incluídos, pois inexiste previsão legal para sua ocorrência, já que o parágrafo único do art. 798 do CPC é taxativo
quanto aos índices que deverão conter no débito, não mencionando a inclusão de honorários advocatícios. In verbis:
ADV: JOÃO HENRIQUE AZEVEDO MEDEIROS (OAB 10968/AC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo
0700296-02.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
Leandro Ayres Montenegro - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Banco Itaúcard S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo
PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre o demandante e as partes demandadas BANCO
ITAUCARD S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. , devendo estas desconsiderarem o débito fraudulento imputado àquele. Ainda, condeno cada
demandada a pagar ao demandante a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe
causou, promovendo contratação fraudulenta em seu deste, culminado, ainda, por inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes,
impondo-lhe restrição de crédito e abalo de credibilidade. Por fim, mantenho a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a
definitiva
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MURILO NERY DA SILVA (OAB 310628/SP), ADV: JURANDY SOARES
DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: RODRIGO SOARES RABELO (OAB 332816/SP), ADV: CRISTINY LISBOA TAVARES (OAB
436780/SP), ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB
10910/AL) - Processo 0700300-73.2021.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - COVID-19 - REQUERENTE: Bonny
Locacao e Comercio de Moveis Ltda - REQUERIDO: Bb Seguro Empresarial - Agencia 4422 - Mapfre Seguros Gerais S/A - Determino
a inclusão da empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (antigamente denominada ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A),
inscrita no CNPJ sob o nº 28.196.889/0001-43, com endereço na Av das Nações Unidas, n° 14261, andar 29 ala a Bairro Vila Gertrudes,
CEP: 04.794-000, São Paulo/SP, no Polo Passivo da demanda.
ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: CARINE ALVES DE LIRA (OAB 11540/AL) - Processo 070037833.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - AUTORA: Karolyne Pedrosa Santa Rita - RÉU:
Isabela Paranhos de Azevedo - Epp - Sanduba do Careca - Isto posto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC/2002, arts. 6º, I, e 12,
caput, ambos do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa demandada SANDUBA DO CARECA a pagar à
demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou,
em razão da aquisição de alimento contendo corpo estranho, in casu uma “barata”, porquanto verificada a ocorrência de vícios de
qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo, em razão da negligência desta empresa quanto à higiene do produto que
comercializa, causando riscos à sua saúde e segurança dos clientes, expondo-os a perigo de doenças, tal como no presente.
ADV: THAYS KAROLINE GAMA SILVA (OAB 17684/AL), ADV: JULIA MARCIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 7660/AL), ADV:
SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), ADV: JOÃO FELIPE JUCÁ LESSA (OAB 15534/AL) - Processo 070046404.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - AUTORA: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa - RÉU:
Alexandre Magno Rocha - Ednaldo Lemos dos Santos Filho - Ab initio, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação,
tendo em vista que o objeto da lide versa sobre matéria de direito, tanto que a tese de defesa é nulidade do documento que subsidia
a inicial. Ademais, considerando que a parte demandante juntou documentos (fls. 109-121), determino, em atenção aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, a intimação dos demandados, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico DJE,
para, querendo e no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto às mesmas.
ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) - Processo 0700484-92.2022.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Colégio Rosalvo Ribeiro dos Santos - Compulsando os autos,
verifica-se que o decisum de fls. 21-22 não condiz com a realidade do procedimento adotado por esta Unidade Judiciária nas ações
executivas, razão pela qual a torno sem efeito, passando a proferir a seguinte. Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o
Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado,
com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC. O entendimento acima
encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber:
ADV: FÁBIO ANTÔNIO COSTA MELLO MURITIBA (OAB 13909/AL) - Processo 0700494-39.2022.8.02.0091 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edifício Residencial Monteverdi - Em cumprimento ao disposto
no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência
Conciliação e Instrução, para o dia 18 de agosto de 2022, às 8 horas, que acontecerá de forma não presencial (VIDEOCONFERÊNCIA),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º