Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2225
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Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Teotonio Vilela, 13 de novembro de 2018 Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: JOÃO FARIAS DOS SANTOS (OAB 13706/AL) - Processo 0700273-60.2018.8.02.0038 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: N.A.S. - Autos n° 0700273-60.2018.8.02.0038 Ação: Averiguação de Paternidade
Requerente: Neuma Abreu da Silva Averiguado: Rodrigo Manoel Gonçalves Mota DESPACHO Intimem-se às partes para que
compareçam à audiência, para abertura do resultado do exame de DNA, no dia 12 de fevereiro de 2019 às 10h15min, neste Fórum.
Teotonio Vilela(AL), 13 de novembro de 2018. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: DEYSE PATRÍCIA SOARES DA SILVA (OAB 12337/AL) - Processo 0700344-96.2017.8.02.0038 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Carlos Victor Silva - Autos n° 0700344-96.2017.8.02.0038 Ação: Averiguação
de Paternidade Requerente: Carlos Victor Silva Averiguado: Arnaldo Leite Junior SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de
paternidade c/c alimentos proposta por Carlos Victor Silva, representado por sua genitora, em face de Arnaldo Leite Junior, na qual
almeja a declaração de que o réu é seu pai biológico, bem como a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor
no patamar de 50% do salário mínimo vigente. Realizado o exame e confeccionado o laudo pericial (fl. 85), foi constatada a probabilidade
de 99,99996% de que o réu Arnaldo Leite Junior seja o pai biológico de Carlos Victor Silva. Em audiência realizada em 31 de outubro
de 2018, as partes firmaram acordo acerca dos alimentos, ficando o requerido obrigado a pagar a quantia de 21% (vinte e um por
cento) sobre o salário mínimo vigente, enquanto estiver desempregado e quando estiver empregado deverá pagar a quantia referente
a 21% (vinte e um por cento) sobre seus vencimentos líquidos. O Ministério Público opinou favorável a homologação do acordo. Vieram
os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primordialmente, verifico que o principal elemento probatório nos autos é o
exame de DNA, visualizado à fl. 85, atestando ser o réu pai biológico do autor com uma probabilidade de 99,99996%. Considerando
que o exame não foi impugnado pelo réu, entendo claramente comprovada a paternidade atribuída a este. Desta feita, a procedência do
pedido de declaração da paternidade é medida que se impõe. DOS ALIMENTOS No que se refere aos alimentos, denota-se dos autos
que as partes firmaram acordo, tendo o Ministério Público opinado favorável a sua homologação. A esse respeito, cumpre consignar que
pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem, conjuntamente, zelar pelo bem-estar de
seus filhos. Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os parentes, notadamente na linha reta,
que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro. Assim sendo, não se trata apenas de uma imposição legal,
mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não têm condições de se manter e têm o direito
de serem assistidos por seus pais. A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar
os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Já o art. 1694, §
1º do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao que o alimentado precisa para sobreviver,
estando de acordo com o que alimentante pode arcar: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada”. Ainda, o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial
de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso
V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a
transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença. Esta dá ao transacionado força de
definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada. No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos
legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e
delineamento preciso do conteúdo da avença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial e, em consequência,
DECLARO que ARNALDO LEITE JUNIOR é o pai biológico de CARLOS VICTOR SILVA, devendo, após o trânsito em julgado, ser
expedido mandado ao Cartório do Registro Civil onde o autor foi registrado para que no respectivo assento seja acrescido o sobrenome
paterno ao nome do autor, bem como seja anotado o nome do seu pai e dos respectivos avós paternos. HOMOLOGO, ainda, o acordo
formulado pelas partes acerca dos alimentos e visitas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, cujas cláusulas ali inserta passam
a constituir parte integrante desta decisão. Por fim, com fulcro no art. 487, I e III, “b” do NCPC, extingo o processo com resolução do
mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,11 de novembro de 2018. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700416-54.2015.8.02.0038 - Inquérito Policial Lesão Corporal - INDICIADO: Isaías Oliveira de Souza - Autos n° 0700416-54.2015.8.02.0038 Ação: Inquérito Policial Ministério Público:
Ministério Público do Estado de Alagoas Indiciado: Isaías Oliveira de Souza DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 27
de Fevereiro de 2019 às 09h30min, neste Fórum. Intime-se o acusado, todas as testemunhas arroladas, bem como, cientifique-se o
Ministério Público da data da audiência. Teotonio Vilela(AL), 12 de novembro de 2018. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0700424-94.2016.8.02.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: JOSÉ CICERO DOS SANTOS - Autos n° 0700424-94.2016.8.02.0038 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco
de dados \>\> DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do teor da certidão de fl. 119.
Teotonio Vilela, 12 de novembro de 2018 Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL) - Processo 0700426-93.2018.8.02.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - ALIMENTAND: N.V.S. - Autos n° 0700426-93.2018.8.02.0038 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando: Nycolly
Vitória da Silva Alimentante: José Leonardo da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Nycolly Vitória da Silva,
devidamente representada por sua genitora, em face de José Leonardo da Silva. Termo de audiência de fls. 29/30, atestando que as
partes firmaram acordo de modo que o requerido pagará a quantia correspondente à 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo
vigente quando estiver desempregado e quando estiver trabalhando ou recebendo qualquer tipo de benefício previdenciário pagará a
quantia referente a 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos líquidos, devendo nestes casos o órgão pagador ser oficiado para
que proceda com os devidos descontos. Na mesma oportunidade o Ministério Público opinou favorável à homologação do acordo.
É o relatório. Fundamento e decido. A pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem,
conjuntamente, zelar pelo bem-estar de seus filhos. Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os
parentes, notadamente na linha reta, que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro. Assim sendo, não
se trata apenas de uma imposição legal, mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não
têm condições de se manter e têm o direito de serem assistidos por seus pais. A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: “os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade”. Já o art. 1694, § 1º do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao
que o alimentado precisa para sobreviver, estando de acordo com o que alimentante pode arcar: “Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Ainda, o legislador processualista civil pátrio privilegiou
as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre
os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes. Pontue-se que para
que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º