Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 426
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Maceió, 16 de março de 2011.
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente
Recurso Especial Em Remessa Ex Officio n.º 2010.001570-3/0002.00
Recurso Extraordinário Em Remessa Ex Officio n.º 2010.001570-3/0003.00
Recorrente
: Estado de Alagoas
Procurador
: Augusto Carlos Borges do Nascimento
Recorrido
: Francisco Bispo da Silva
Defensora
: Luciana Martins de Faro
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especial (fls. 114/126) e Extraordinário (127/143) interpostos pelo Estado de Alagoas, com arrimo no artigo
105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, e artigo 102, III, “a”, CF, respectivamente, em face da decisão materializada no
Acórdão nº 1-0949/2010 (fls. 100/107 v), exarado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, vislumbra-se que os pleitos do recorrente se refere à suposta solidariedade dos diversos Entes Públicos da
Administração Direta quanto ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde.
Em assim sendo, cumpre salientar que, em decisão recente publicada em 18 de maio de 2010, o Ministro Hamilton Carvalhido
reconheceu o Recurso Especial 1.144.382/AL como representativo da controvérsia, determinando a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, nos termos do artigo 543-C, §2º, do Código de Processo Civil, dos recursos cujo debate verse acerca do mesmo tema.
Para além, tal tema também teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN.
Dessa feita, determino a suspensão do presente processo, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal Justiça e do Supremo
Tribunal Federal acerca da questão em mote.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 16 de março de 2011.
Des. Sebastião Costa Filho
Presidente
Recurso Especial Em Recurso Crime n.º 2008.002745-7/0002.00
Recorrente
: Jorge José da Silva
Defensor
: João Fiorillo de Souza
Defensora
: Luciana de Almeida Melo
Recorrido
: Ministério Público
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial em Recurso Crime interposto por Jorge Jose da Silva (fls. 305/317), com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face das decisões materializadas nos Acórdãos n. 3.0133/2010 (fls. 261/265) e
3.0791/2010 (fls. 298/301), exarado pelo Tribunal de Justiça, assim ementados:
ACÓRDÃO Nº 3.0133/2010
PENAL ? PROCESSUAL PENAL ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ALEGAÇÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ? MATERIALIDADE
DEMONSTRADA ? PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICENTES DA SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO ?
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ? PROVAS TESTEMUNHAIS
QUE LEGITIMAM A PRONÚNCIA ? FASE EM QUE SE APLICA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? POSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO FEITO ? ENCAMINHAMENTO DO CASO AO
JÚRI ? RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 3.0791 /2010
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO ACERCA DA NÃO APRECIAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE REANÁLISE SOBRE O ANIMUS NECANDI E
O EXAME DA MATÉRIA RELATIVA À MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS, TÃO-SOMENTE A TÍTULO DE PRESQUESTIONAMENTO
- O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A AVERIGUAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA - PRECEDENTES DO
STF - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA IN CASU - O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU CORRETAMENTE AS QUESTÕES
CONSTANTES NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP - O PREQUESTIONAMENTO NÃO
CONSTITUI HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO REJEITADO - DECISÃO UNÂNIME.
O recorrente alegou, em suas razões recursais, que os Acórdãos objurgados ofenderam o disposto nos arts. 156, 413, 419 e 619 do
CPP, bem como os arts. 14, II, 18, I e 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofereceu contrarrazões às fls. 324/331, pugnando pela inadmissibilidade
do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, porquanto comprovada sua
tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer. Além disso, é dispensado recolhimento do preparo, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Quanto aos requisitos específicos, como é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias
ordinárias e a demonstração da incidência de uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras do manejo do recurso, no
caso, o art. 105, III, a, da CF.
No caso, o recorrente alegou que o Acórdão vergastado ofendeu o disposto nos arts. 156, 413, 419 e 619 do CPP, bem como os arts.
14, II, 18, I e 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º