Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2011
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogados
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 426
26
: Marca Construtora Ltda
: Telmo Barros Calheiros Júnior (5418/AL) e outros
: Manoel Monteiro da Silva Neto
: Gênisson Capitulino da Silva Santos (3222/AL) e outros
D E S PAC H O
Trata-se de Recurso Extraordinário inadmitido por esta Corte de Justiça e Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça
negou seguimento (fls. 196/200).
Destarte, com o trânsito em julgado da decisão, consoante certidão de fl. 201v, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 16 de março de 2011.
Des. Sebastião Costa Filho
Presidente
Recurso Especial Em Apelação Cível: 2009.003071-8/0001.00
Recorrente
: Eduardo José de Souza Santos
Advogado
: José Areias Bulhões
Advogado
: Carlos Henrique de Mendonça Brandão
Recorrido
: Eduardo José Pereira Galvão
Advogado
: Ronney Silva Ferraz
Advogado
: Mário Soares Dias
Advogada
: Tizianne Cândido da Silva Nascimento
DESPACHO
Trata-se de requerimento manejado por Eduardo José Pereira Galvão (patrocinado por Mário Soares Dias e Ronney Silva Ferraz),
onde se pleiteia a declaração de nulidade do despacho de fls. 507, que determinou sua intimação para contrarrazoar o Recurso Especial
interposto pela parte adversa.
Em suma, alega-se que o referido despacho fora publicado sem a adequada menção ao nome de seus causídicos, fato que ensejou
a perda do prazo conferido por esta corte para manifestação.
Compulsando os autos, vislumbra-se que, de fato, o multicitado despacho fora publicado sem referência ao nome de Mário Soares
Dias ou Ronney Silva Ferraz. Em verdade, a vergastada publicação somente fora realizada com referência ao nome da advogada
Edeltrudes Pereira Gomes, antiga procuradora da requerente, em afronta ao art. 236, §1º, CPC.
Em face do exposto, defiro o requerido para declarar nulo o despacho de fls. 507 e os efeitos dele decorrentes (notadamente
a certidão de fls. 509), conferindo novo prazo para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem manifestação da parte ora
requerente, vão os autos para o Ministério Público, para apresentação de parecer (ou mesmo ratificação do já elaborado a fls. 512/515.
Por fim, atualizem-se os dados referentes aos causídicos neste processo.
Maceió, 16 de março de 2011.
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente
Embargos de Declaração Em Mandado de Segurança: 2007.001042-8/0003.00
Embargante
: Governador do Estado de Alagoas
Procurador
: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues
Procurador
: Mário Jorge Uchôa Souza
Embargado
: Wilma Miriam Nunes Peixoto
Advogado
: José Carlos Gomes Martins
Advogada
: Manuela Mendonça de Araújo
Embargado
: Rita de Cássia Monte dos Anjos
Advogado
: José Carlos Gomes Martins
Advogada
: Manuela Mendonça de Araújo
Embargado
: Maria Goretti Barbosa de Souza
Advogado
: José Carlos Gomes Martins
Advogada
: Manuela Mendonça de Araújo
Embargado
: Edmilton Carlos Wanderley Cavalcante
Advogado
: José Carlos Gomes Martins
Advogada
: Manuela Mendonça de Araújo
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho de fls. 198, que, em atenção ao despacho constante á fl. 196,
da lavra da ilustre Secretária Judiciária do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento dos presentes autos.
Em síntese, alega, o ora embargante, que o arquivamento seria indevido em virtude da dessemelhança entre o RE utilizado como
paradigma pela Secretaria Judiciária do STF e o RE manejado nestes autos.
Diante de eventual dissonância entre a matéria veiculada no RE utilizado como paradigma (discussão a respeito da existência
ou não da obrigação do pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do exercício de função diversa daquela do cargo
originário) com aquela trazida no presente Recurso Excepcional possibilidade de nomeação em cargos públicos e inexistência de vaga/
disponibilidade -, remetam-se, novamente, os autos à Suprema Corte para que dirime a dúvida trazida pelo recorrente.
Publique-se e intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º