Recife, 30 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 207 - 3
LEI Nº 17.464, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Governo do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica à Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos
– EMPETUR com vistas a promover o desenvolvimento
das atividades do turismo de lazer e de entretenimento
no Estado.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.463, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui
o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE,
para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Empresa de Turismo de Pernambuco Governador
Eduardo Campos - EMPETUR, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, correspondente às
áreas de terreno inseridas no Parque Memorial Arcoverde, localizado na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Salgadinho, Município de
Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a
Instituições de Ensino Superior – IES. (NR)
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, e será destinada exclusivamente ao funcionamento do
Parque de Esporte e Lazer Memorial Arcoverde.
........................................................................................…....................................................................................................
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 5º .....................................................................................................................................................................................
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
................................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos previstas no caput, a distribuição obedecerá
as seguintes faixas em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total do número de bolsas previstas: (NR)
I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (AC)
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 6º .....................................................................................................................................................................................
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o
ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; (NR)
II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM a partir de 2009; e (NR)
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
III - renda bruta familiar, per capita, em acordo com o art. 5º desta Lei. (NR)
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o ensino médio em
instituições privadas, de que trata o inciso I, somente ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de
bolsas de estudos do PROUNI-PE para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. (AC)
................................................................................................................................................................................................
Art. 8º .....................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
Imóvel: Área 1
Proprietário: Estado de Pernambuco
CNPJ: 10.571.982/0001-25
Município: Olinda/PE
Área Total: 56589,99 m²
Perímetro: 1477,14 m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do Vértice V60 - Latitude: -8°01’42,22”; Longitude: -34°51’54,94”
§ 3º As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e o segundo
grupos, independente da proporção descrita no art. 2º. (AC)
Localização do Imóvel: Av. Agamenon Magalhães, s/nº, Salgadinho - Olinda
Perímetro e Confrontações:
...............................................................................................................................................................................................”
AZIMUTES
DISTÂNCIAS
(m)
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
V60 - V61
97°15’03”
11,93
294.428,887
9.112.095,634
Av. Agamenon Magalhães
V61 - V62
111°47’19”
12,51
294.440,718
9.112.094,129
Av. Agamenon Magalhães
V62 - V63
120°10’54”
17,73
294.452,337
9.112.089,484
Av. Agamenon Magalhães
V63 - V64
139°13’29”
19,36
294.467,661
9.112.080,572
Av. Agamenon Magalhães
V64 - V65
160°04’26”
23,41
294.480,308
9.112.065,907
Av. Agamenon Magalhães
V65 - V66
175°08’25”
54,74
294.488,287
9.112.043,897
Av. Agamenon Magalhães
V66 - V67
178°30’47”
32,22
294.492,924
9.111.989,358
Av. Agamenon Magalhães
V67 - V68
189°26’11”
25,27
294.493,761
9.111.957,145
Av. Agamenon Magalhães
V68 - V69
197°39’35”
37,57
294.489,618
9.111.932,221
Av. Agamenon Magalhães
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
LADOS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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