Recife, 3 de abril de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 62 - 3
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº. 6, de 2020, publicado no dia 20 de março de 2020, em edição extra do Diário
Oficial da União, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março
de 2020;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.878, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços e atividades essenciais no âmbito do Estado de
Pernambuco.
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº. 9, de 2020, publicado em 25 de março de 2020, no Diário Oficial do Estado, que
reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no
âmbito do Estado de Pernambuco, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 16.622, de
29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das
restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00);
CONSIDERANDO a necessidade emergencial de reforço de profissionais no âmbito da Secretaria de Saúde, tendo em vista
que a Secretaria de Saúde é a gestora estadual do SUS;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO, ainda, o Ofício GAB/SEGTES/GPRT Nº 24/2020, advindo da Secretaria de Saúde que versa sobre pedido
para autorização para realização de seleção pública simplificada para contratação de 114 (cento e quatorze) profissionais de saúde,
tendo em vista a necessidade de ampliação do quadro do Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco – LACEN, por conta da
pandemia do coronavírus;
DECRETA:
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 015, de 31 de março de 2020, homologada pelo Ato nº 1008, de 2 de abril de 2020,
Estadual,
Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETA:
“Art. 6º-C.........................................................................................................................................................................
§ 1º Excetuam-se à regra do caput os voos para socorro médico e para o transporte de pessoas autorizadas nos
termos do parágrafo único do art.6º-D. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º - D. A partir do dia 5 de abril de 2020, é vedado o ingresso no Distrito Estadual de Fernando de Noronha de
quaisquer pessoas, inclusive moradores regulares ou temporários. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que desempenhem atividades essenciais e necessárias,
desde que seu ingresso seja autorizado pelo Administrador-Geral. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 114 (cento e quatorze) profissionais, conforme Anexo Único, para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, com atuação no Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco – LACEN, atender à situação de
excepcional interesse público, com fundamento nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de
até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de
Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 48.879, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria
nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
Função
29
BIOMÉDICO PLANTONISTA
08
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO DIARISTA
24
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO PLANTONISTA
08
SANITARISTA
10
TÉCNICO DE LABORATÓRIO DIARISTA
19
TÉCNICO DE LABORATÓRIO PLANTONISTA
16
TOTAL
114
DECRETO Nº 48.880, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 2.328.400,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com investimentos do Órgão, não
implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
Quantitativo
BIOMÉDICO DIARISTA
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
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DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
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