ANO LII EDIÇÃO Nº 4
BRASÍLIA - DF, QUINTA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2023
SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III
PAG.
PAG.
PAG.
SUMÁRIO
Poder Executivo.........................................................
1
Casa Civil...................................................................
25
33
59
Secretaria de Estado de Governo...............................
5
Secretaria de Estado de Fazenda................................
8
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Administração.............................................................
10
34
60
Secretaria de Estado de Saúde....................................
11
35
61
Secretaria de Estado de Educação..............................
11
45
61
Secretaria de Estado de Segurança Pública................
16
50
63
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
23
51
65
ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade......
23
51
66
..........
.......................
............
............
ICMS
71/2019
ICMS
101/2016
A partir de 1º
de janeiro de
2021
............
............
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania...............
33
Art. 1º O Anexo I Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
59
52
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística - DF LEGAL...........................................
53
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural...........................................
53
69
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação......................................................................
53
69
Secretaria de Estado de Comunicação........................
53
69
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
54
83
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.......
55
85
56
86
24
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.....................
57
24
57
Secretaria de Estado de Turismo................................
57
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda....................................
57
Controladoria Geral....................................................
58
Defensoria Pública......................................................
Nas operações internas com areia, brita, tijolo (exceto
refratário e de vidro) e telha de barro.
193.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste
item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que
trata o art. 60 deste Regulamento.
66
Secretaria de Estado da Mulher..................................
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção
Animal........................................................................
193
53
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura...........
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação....................................................................
ANEXO
"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE
O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
24
Tribunal de Contas......................................................
86
86
58
58
Ineditorial....................................................................
90
90
SEÇÃO I
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.108, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especificamente o
Caderno I do Anexo I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no
inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 78
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de
2016; e no Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019, DECRETA:
NOTA 1 - o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o
Convênio ICMS 101/2016, foi publicado no DOU de
9/7/19; ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6,
publicado no DOU de 25/7/19; e homologado pelo
Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo nº
2.359, de 2021.
..........
.......................
"(NR)
DECRETO Nº 44.109, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o Projeto Urbanístico de Regularização do Parcelamento Vinculado denominado
Império dos Nobres - Etapa IV, localizado no Setor Habitacional Boa Vista, na Região
Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que
dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, o
Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o
Capítulo II do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do
Processo 0429-000133/2017, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico referente à regularização do Parcelamento
Vinculado denominado Império dos Nobres - Etapa IV, localizado no Setor Habitacional
Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, consubstanciado no Projeto de
Urbanismo de Regularização de Parcelamento Vinculado - URB-RP 018/17 e no Memorial
Descritivo de Regularização de Parcelamento Vinculado - MDE-RP 018/17.
Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, não incide,
originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos
dos §§ 1º e 4º do artigo 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se
exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua
cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade
das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no artigo 1º devem estar disponíveis no
endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias,
contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.345, de 19 de maio de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br