10.005 Resultado de Solicitação rel. ministro mauro campbell marques - em: 29/05/2025
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enfrentado pelo Tribunal a quo. 2. No que diz respeito à violação dos arts. 11, caput e § 1º e 74, da Lei n° 8.213/1991 c/c art. 20, caput e § 2º da Lei 8.274/1993, acerca da possibilidade de se enquadrar o de cujus como segurado especial, para fins de instituição do benefício previdenciário, verifica-se que foi de acordo com os fatos e provas constantes dos autos que o Tribunal de origem decidiu que o falecido esposo da autora, ora agravada, deve ser enquadrado como rurícola. Manut
Ademais, a Primeira Seção do c. Tribunal Superior também se posicionou no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal - esta prevista tanto no art. 655 do CPC quanto no art. 11 da Lei 6.830/80 -, o que autoriza a União a recusar a nomeação de bens quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Dessa forma, entendo que o entendimento exarado no acórdão impugnado encontra-se em conformidade com os recentes julgados do
princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a
(AgRg no Ag 1119003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. CONCLUSÃO, COM ÊXITO, DE CURSO DE FORMAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. É de se destacar que "...tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame dos elementos fático-probat
00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011790-10.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.011790-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : VALDOMIRO LOPES SP128685 RENATO MATOS GARCIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CE019664 JOSE LEVY TOMAZ SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 13.00.00005-0 1 Vr MONTE MOR/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal,
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ILMA MARIA ALVES SP174657 ELAINE CRISTINA DIAS 08.00.00090-2 1 Vr URANIA/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário. Decido. A presente impugnaç�
No. ORIG. : 00021518020114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de fls. 51/vº foi anulada nos termos da decisão de fls. 90/91. Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita c
2014.03.99.024714-1/SP APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA 14.00.00034-5 1 Vr CAPAO BONITO/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada v