10.005 Resultado de Solicitação rel. ministro mauro campbell marques - em: 29/05/2025
Folha 3 de 1001
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3655 3485 com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP) Processo 1020992-51.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municip
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3655 3483 Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/
Nessa esteira, reforçando a caracterização do fumus boni juris em relação a atos de improbidade administrativa, tem relevância também a informação segundo a qual, pelos mesmos fatos, foi recebida denúncia criminal contra o corréu pessoa física (Processo 0000210-51.2018.403.6127 – id. 106742195). Outrossim, e contrariamente ao registrado na r. decisão agravada, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos atos de improbidade administrati
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3601 2710 A SUSPENSÃO da Execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo os autos aguardarem provocação na fila de Processos Suspensos. Vista à Exequente, nos termos do §1º deste dispositivo legal. O prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição (§2º) tem início automaticamente na data da ciênc
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salári
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (AgRg no REsp 1486854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL , O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADIC
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salári
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (AgRg no REsp 1486854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). Igualmente, quanto à verba paga a título de horas extras, integra a remuneração do empregado, por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo trabalhador em raz�
Traz-se excerto do acórdão proferido no REsp 1.267.003/RS, explicitando o tema(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013): “O raciocínio é simples: é pressuposto da cumulatividade e da não-cumulatividade que a tributação seja polifásica (incidências múltiplas ao longo da cadeia). Se há incidência una ao longo da cadeia (tributação monofásica), já não existe cumulatividade. Se não existe cumulatividade, não há motivo para ser estabelecida uma n�
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1894 condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixados em 10% sobre o valor referente à quantia de 10% sobre o valor do débito exequendo (que reflete os honorários de sucumbência). Com o trânsito em julgado, (i) t