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10 – sexta-feira, 29 de Julho de 2022 Diário do Executivo CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO Art. 20 - O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins. Art. 21 - Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.