10.005 Resultado de Solicitação data acima designada - em: 28/05/2025
Folha 1000 de 1001
4. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene, manutenção do imóvel? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns. 5. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar. 6. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do t
que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e de final, se for o caso)? Com base em quê o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? Quesito 4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? Quesito 5. TOTAL OU PA
Quesito 2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, conseqüências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito 3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/m
0002011-93.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6323006850 AUTOR: MARIZA DELFINO MENDES (SP171886 - DIOGENES TORRES BERNARDINO, SP181775 - CASSIA FERNANDA DA SILVA BERNARDINO, SP328762 - LETÍCIA BARÃO RIBEIRO MOREIRA, SP297994 - ALEX RODRIGO TORRES BERNARDINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) DECISÃO I. Verifico que ação anterior ajuizada pela parte autora e indicada no termo de prevenção não gera os ób
III. Adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 26 de abril de 2018, às 16:50h, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova Sá, nesta cidade. IV. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perita do juízo a médica Dra. Érica Luciana Bernardes Camargo (CRM/SP nº 100.372), cadastrada neste juízo, a quem compe
Quesito 2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, conseqüências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito 3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/m
positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito 2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, conseqüências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito 3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete(u)
0000256-34.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6323003255 AUTOR: ANA RITA DE SOUZA BEGUETTO (SP193939 - CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) DECISÃO I. Acato a emenda à inicial. II. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Anote-se. III. A parte autora requer antecipação de tutela alegando não possuir capacidade para exercer suas atividades laborais habituai
autora e o falecido viviam sob o mesmo teto “como se casados fossem” por mais de 02 (dois) anos, contados anteriormente ao óbito, tal como é exigido pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015. Dessa forma, considerando o disposto nos artigos 319, inciso VI e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como o fato de que haverá a necessidade de designação de futura audiência de instrução e julgament
Feitos da Presidência do TRF/3ª Região, determino que as requisições de pagamento relativas aos créditos dos autores menores sejam expedidas com a solicitação de depósito à ordem do Juizado, no campo “observações”. Efetuado o crédito dos atrasados, a instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso) providenciará a abertura de conta judicial em nome dos menores, onde ficará depositado o respectivo quinhão, o qual somente será liberado qu