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1509/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014 Recorrido(s) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região os mesmos EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. A estabilidade provisória conferida ao empregado membro da CIPA não é absoluta, já que o artigo 10, inciso II, "a", do ADCT veda apenas a sua dispensa injusta ou arbitrária. Assim, comprovado que o trabalhador praticou falta grave, legítima a dispensa levada a efeito pelo empregador. DECIS�
PAULO X NOTRE DAME SEGURADORA S/A(SP103934 - CARLOS EDUARDO FRANCA) I - Trata-se de ação ordinária Genival Florentino e outro em face do Hospital Municipal Vereador José Storopoli, SPDM- Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina, Benigno Delgado Machicado, Nobre Seguradora do Brasil S/A e UNIFESP. Requer a parte autora a condenação dos réus em danos morais e materiais em virtude do óbito da menor Bruna Alves Florentino, decorrente de ato culposo do médico Benigno Delgado Ma
Em razão da matéria, nomeie-se perito, por meio do sistema AJG, dentre aqueles de confiança do juízo, para realização de perícia Arbitro os honorários do perito no valor máximo previsto pela Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo a Secretaria expedir solicitação em pagamento após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos da mencionada Resolução.Tendo
1408/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2014 de expedição de certidão de crédito em seus arts. 1º, 6º e 7º. O Ato da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho assegura ao exequente, de posse da certidão, o direito de requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, desde que encontre bens passíveis de penhora. No mesmo sentido dispõem os artigos 1º e 3º do Provimento nº 04.2012. Conforme se vê,
Verifico o preenchimento dos pressupostos processuais, bem assim o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão do que PASSO AO JULGAMENTO DE MÉRITO da controvérsia. No caso em apreço, a Requerente pretende ver-se ressarcida de prejuízos causados a veículo de seu segurado, o sr. Alex Sandro Ferreira da Silva, em decorrência de acidente de trânsito que gerou danos ao veículo desse (KIA K-Bongo, K-2500, 2,5 TB, diesel, placa EGK 9756, ano 2010/201
Em razão da matéria, nomeie-se perito, por meio do sistema AJG, dentre aqueles de confiança do juízo, para realização de perícia Arbitro os honorários do perito no valor máximo previsto pela Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo a Secretaria expedir solicitação em pagamento após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos da mencionada Resolução.Tendo
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 322.598,00, a ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o desembolso.Alega que firmou com Multimix Dist de Prod de Limpeza Ltda, contrato de seguro, na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de
portanto, de ilidir o ilícito.Aliás, a tese do réu demonstra bem a falta de noção quanto às suas responsabilidades de manter as rodovias conservadas, e não de ficar esperando o surgimento de buracos para depois tapá-los.Na esteira desse entendimento, a placa existente no local alertando sobre a condição de pista irregular (placa tipo A17 conforme menciona às fls. 102) não tem o condão de eximir o réu de sua obrigação de manter a pista em bom estado de conservação, ao contrário
1835/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2015 providencie a requisição de que trata a Resolução nº 35, de 23.03.07, em benefício do perito, tendo em vista a inversão dos ônus e ser o reclamante beneficiário da Justiça gratuita; ao do reclamante, para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 e acrescer à condenação o pagamento de R$200,00 mensais pelo período de abril/10 a março/11, pelo exerc
0000346-78.2013.403.6109 - MARIA ALICE FERRARI PERASSOLI TREVIZAM(SP099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO E SP214018 - WADIH JORGE ELIAS TEOFILO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratando-se de Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 54, converto o julgamento em diligência.Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE FERRARI PERASSOLI TREVIZAM em face da decisão proferida à fl. 54, que concedeu novo prazo á aprte autora a fim de que emendasse sua inicial fazendo co