10.005 Resultado de Solicitação aposentadoria por tempo - em: 17/05/2025
Folha 6 de 1001
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0004353-33.2016.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6328005403 AUTOR: JOSE FELIX DE OLIVEIRA (SP297265 - JOSÉ FELIX DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual a parte autora pleiteia a averbação de tempos
caso, exige o cômputo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64), o que enseja a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, percebido pela parte autora, para aposentadoria especial, com recálculo de sua RMI, desde a data do requerimento administrativo. O termo inicial do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo (03/02/2009), conforme determinado pela sentença de primeiro grau. Cumpre ressaltar que não se há
11. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Justiça Gratuita." (3ª Seção, AR 1066, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 30.10.2012) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
labor especial, de 06.03.97 a 16.09.10, ao tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente e proceda a revisão pleiteada, com conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, percebido pela parte autora, para aposentadoria especial, com recálculo de sua RMI, conforme legislação de regência da espécie. É devida a revisão do benefício desde a data de sua concessão, em 19.10.10, compensando-se os valores já pagos na via administrativa. Cumpre ressaltar que
"Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Outrossim, a jurisprudência desta Casa é assente de que o obreiro campesino não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, se não preenchida a carência respectiva, subentendida como quantias recolhidas ao ente público (art. 142, Lei 8.
Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, pois a autora já obteve, na via administrativa, a aposentadoria por tempo de serviço, em 13.09.2006. No mérito, aduz, em síntese, que não foi comprovado o exercício de atividades especiais pelo autor, bem como não preencheu o requisito etário (fls. 239-248). Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAME
fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. 16. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especia
Aposentadoria por tempo de contribuição Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, as normas regentes da Previdência Social foram significativamente modificadas, estabelecendo-se novos preceitos e critérios para a sua organização e administração. Nesse diapasão, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma defi
1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64. Ademais, o PPP de fls. 30/31 atesta que a parte autora esteve exposta ao índice de pressão sonora de 85 dB(A), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados neste período. Por outro lado, de 06/03/1997 a 31/03/2008, data do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora esteve exposta a borracha estireno butadieno, conforme consta no laudo de fl. 35. Enfim, entendo como comprovado o tempo de serviço trabalhado e
período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial.” (Ap 00058780520154036128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.). Do Benefício de aposentadoria Pretende o demandante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 08/11/2017 (fl. 36, anexo nº 2). Apo