fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. 16. Esta
C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não
destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial.” (Ap 00058780520154036128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.).
Benefício de aposentadoria.
Pretende o demandante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 01/07/2015 (fl. 5 do arquivo 02).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, as normas regentes da Previdência Social foram significativamente
modificadas, estabelecendo-se novos preceitos e critérios para a sua organização e administração. Nesse diapasão, a aposentadoria por tempo
de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição, com o
objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Não obstante, cumpre ressaltar que, nos termos do
art. 4º da EC nº 20/1998, “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Assim, a mudança de conceitos de tempo de serviço para tempo de
contribuição ainda não trouxe mudanças significativas na sistemática previdenciária.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devida ao segurado que completasse vinte e cinco anos de serviço, se mulher,
ou trinta anos, se homem, uma vez cumprido o período de carência, com renda mensal inicial adequada ao lapso cumprido (70% do salário-debenefício, acrescido de 6% para cada novo ano acrescido ao mínimo, até chegar aos 94%), deixou de existir.
Entretanto, a EC nº 20/1998 resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de
Previdência Social até 16/12/1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário,
quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher),
tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente
a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/1998, faltaria para o segurado atingir trinta anos, se homem, ou
vinte e cinco anos, se mulher.
Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição,
aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de
contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998.
Analisando os enunciados acima transcritos, verifica-se que não há unidade no sistema no que tange à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição com proventos integrais, uma vez que a norma definitiva (art. 201, § 7º da CRFB, com a redação atribuída pela EC nº
20/1998) não estabelece o requisito idade, enquanto que a regra de transição o estabelece (contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos
de idade, se mulher). Ora, é cediço que a regra definitiva, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, é
mais benéfica que a de transição, devendo, pois ser aplicada aquela. Essa situação, por sua vez, foi reconhecida pelo próprio INSS, quando da
edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. Sendo assim, não se exige idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a
concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição. Nesse sentido, leciona Lásaro Cândido da Cunha (Reforma da Previdência. 3
ed. Belo Horizonete: Del Rey, 2000, p. 83): “a regra transitória em relação à aposentadoria integral ficou inócua, já que a idade constante do
texto das regras permanentes (homem 60 anos; mulher 55 anos de idade) não foi aprovada pelo Congresso Nacional.”
Desta forma, depreende-se, claramente, que o segurado inscrito no RGPS até 16 de dezembro de 1998 terá direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
Aposentadoria por tempo de contribuição no valor de cem por cento do salário de benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição com
renda mensal proporcional:
a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher. a) idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.
Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência,
conforme artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da
publicação da Lei n° 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das
condições necessárias para a obtenção do benefício.
Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, eventual perda não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º).
A Lei 13.183/2015, por sua vez, introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar igual ou superior a 95 pontos para homens, e 85
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2019 1094/1488