3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
("FESP") na fase de cumprimento de sentença nos autos da
demanda e/ou a expedição de ofício ao ente público a fim de que
cumpra com as determinações judiciais, visto que é o único
responsável pelo processamento do benefício postulado.
Afirma que a impetrante que a CTEEP é, atualmente, uma empresa
privada, que não mantém qualquer vínculo com os autores citados e
tampouco qualquer vínculo com o Governo do Estado de São
Paulo, frise-se, o responsável exclusivo tanto pelo custeio quanto
pelo processamento dos benefícios, a partir do momento em que o
vínculo trabalhista havido entre os Autores e a CESP fora extinto.
Em face do descumprimento das determinações judiciais, a
autoridade coatora "imputou multas cominatórias exclusivamente à
CTEEP, tendo, ademais, determinado, a expedição de ofício ao
Ministério Público Federal para apuração do crime de
desobediência por ausência de cumprimento da obrigação (que lhe
é impossível, repise-se), imputando a responsabilidade ao atual
Presidente Sr. Reynaldo Passanezi Filho, como também
determinando a intimação da CVM sob o argumento de que a
reclamada se trata de uma Companhia Aberta".
Postulou, por fim, o deferimento da medida liminar "inaudita altera
parte" para que seja determinada a suspensão do envio de ofício ao
Ministério Público Federal para apuração de suposto crime de
desobediência, por reconhecida a impossibilidade de cumprimento
da obrigação; a suspensão da intimação da Companhia de Valores
Mobiliários acerca da decisão proferida nos autos da reclamação
trabalhista de origem e, por fim, a suspensão da exigibilidade das
multas impostas à CTEEP a este título, até que o mérito deste
mandado de segurança seja julgado.
Em que pesem as alegações da impetrante, entendo não ser
cabível, na hipótese, mandado de segurança.
A decisão da autoridade coatora, em face da qual se insurge a
impetrante, objetiva tão somente dar cumprimento ao decidido no v.
Acordão, decisão já transitada em julgado. Neste sentido o
despacho do MM. Juízo "a quo" é minucioso ao apontar que o v.
Acórdão foi claro e expresso ao afastar a responsabilidade da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 669).
Consigno que é incabível a utilização do mandado de segurança no
presente caso, em conformidade com a orientação dada pela
Súmula nº 268 do E. STF, segundo a qual " ". No mesmo não cabe
mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado
sentido é a Súmula 33 do C. TST, que dispõe o seguinte:
"33 - Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em
julgado."
Assim, conclui-se que a impetrante valeu-se do remédio heróico
como forma de contestar decisão judicial transitada em julgado.
Denego a segurança."
Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta a
impossibilidade de cumprimento de obrigação imposta pelo Tribunal
Regional em acórdão prolatado nos autos do processo matriz,
consistente na implementação de diferenças de complementação
na folha de pagamento dos reclamantes.
Assevera que a responsabilidade pelo processamento da quitação
dos benefícios instituídos pela Lei Municipal nº 4.818/58 é da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Afirma a inexistência de recurso cabível capaz de impugnar o ato
indicado como coator.
À análise.
Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Regional concluiu
pelo descabimento da ação mandamental, registrando que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180769
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impetrante se insurge contra decisão que objetiva dar cumprimento
ao acórdão transitado em julgado. Na oportunidade, ressaltou a
aplicação do óbice da Súmula 33 do TST, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado".
Ocorre que os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade
recursal, também denominado princípio da discursividade
confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC,
de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art.
1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que
evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da
decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão
interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e
fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão
impugnada.
Em seu apelo, entretanto, deixou a recorrente de impugnar
especificamente o acórdão recorrido, no qual o Eg. TRT elegeu
como óbice ao cabimento do mandado de segurança a existência
de decisão transitada em julgado nos autos do processo matriz
(Súmula 33/TST).
Limitou-se a impetrante a reiterar a impossibilidade de cumprimento
de obrigação de fazer imposta pelo Tribunal Regional, no acórdão
prolatado em sede de recurso ordinário, nos autos da ação
originária.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso,
deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso
ordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Processo Nº ROT-0024063-03.2020.5.24.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
JACKELINE BRANDAO DA SILVA
Advogado
Dr. Fernando Isa Geabra(OAB:
5903/MS)
Advogada
Dra. Rejane Ribeiro Fava
Geabra(OAB: 6966/MS)
Recorrido
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Marcos Henrique Boza(OAB:
13041-B/MS)
Autoridade Coatora
JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPO GRANDE - GUSTAVO
DORETO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):