3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por
consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do
recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do TST), em relação à controvérsia sobre a liberação de
valores bloqueados.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a
prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar
qualquer cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações
alegadas no recurso.
Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que a Turma não está
obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar,
de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e
entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela
parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta
sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas
são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas
por ela.
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do
CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos
pelas partes, mas apenas aqueles "argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgado", dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos.
Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-I do
TST consagrou, na OJ 118, que, "havendo tese explícita sobre a
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este". No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do
TST, que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito". A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a
decisão seja fundamentada, o que foi observado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/
Liquidação/Cumprimento/Execução
/
Valor da
Execução/Cálculo/Atualização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/
Liquidação/Cumprimento/Execução
/
Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º, da
CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto à determinação de
liberação dos valores bloqueados, diante da fundamentação
turmária no sentido de que "(...) De fato, o art. 833, IX, do NCPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166278
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dispõe que "são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social". Na hipótese em apreço, a APAE
logrou comprovar a existência de conta no Banco do Brasil agência
0455, conta de captação nº 19737-8 e conta de movimentação nº
20894-9, f. 2502/2552, que está ligada ao projeto governamental
PRONAS, do Ministério da Saúde. Sendo assim, deve ser liberado o
valor de R$79.646,05, bloqueado na conta do Banco do Brasil nº
20894-9. Ainda, a APAE logrou comprovar que a conta nº 21185-0
da agência 455-3 do Banco do Brasil está vinculada a programa do
Governo Estadual de Minas Gerais, f. 2561/2563, SEDESE, tendo
havido depósito de R$30.000,00, para aplicação no Programa Rede
Cuidar, e os e-mails de f. 2563/2564 apontam que, não tendo sido
utilizado o referido numerário, deveria ser devolvido à SEDESE,
motivo pelo qual deve ser liberado o valor de R$30.348,06,
bloqueado na conta nº 21185-0. Ainda, a APAE logrou comprovar
que a conta do Banco do Brasil nº 11342-5 recebe recursos do
PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola - Educação Especial, f.
2553/2554, motivo pelo qual deve ser liberado o valor de R$65,53,
bloqueado na conta nº 11342-5. (...) Diante de todo o exposto, dou
provimento parcial ao apelo da APAE para determinar a liberação
dos valores bloqueados nas contas de nº 20894-9, 11342-5, 211850, nos termos da fundamentação supra. Fica mantido o bloqueio
realizado nas contas de nº 38630-8, 21653-4, 2165-2. Considerando
a petição de tutela de urgência apresentada pela APAE, no ID7856bea, confiro o caráter de imediatidade à ordem de liberação
dos valores descritos acima, devendo-se oficiar à Vara de Origem,
logo após a sessão de julgamento deste feito, para cumprimento da
ordem"
(ID. 2e37137 - Págs. 5-6
- grifos acrescidos).
Inexiste afronta ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os
princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido
processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até o
momento, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões
controvertidas.
Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao
comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o
princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito
de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez
que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do
réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
De toda sorte, inexistemas ofensas constitucionais apontadas, pois
a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento
diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual
se lastreia o acórdão recorrido, em especial para aferir a
naturezadascontas bancárias em que constam os valores cuja
liberação foi determinada pelo Colegiado,providência vedada pela
Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.