3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
possibilitando a inclusão LUIZ CARLOS BARBOSA e LUIZ
1.
3786
EM RELAÇÃO A LILIAN MARA GUEDES BEZERRA
CARLOS BARBOSA JUNIOR a fim de que seus patrimônios
respondam pela execução, em nome do executado Nelson Augusto.
BARBOSA
O exequente pretende a inclusão de LILIAN MARA GUEDES
BEZERRA BARBOSA no polo passivo, em razão de ter figurado no
3. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do artigo
quadro societário da executada.
4º, parágrafo único, inciso II, do Provimento CGJT Nº 1/2019.
Pois bem.
4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar os meios
A desconsideração da personalidade jurídica no presente feito já foi
necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias,
analisada e deferida.
atentando-se para o previsto no art. 11-A da CLT.
Entretanto, diante da inexistência de bens dos sócios atuais, passa-
5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
se à análise da responsabilidade do(s) sócio(s) retirante.
Nos termos do artigo 10-A da CLT, "o sócio retirante responde
MARINGA/PR, 18 de agosto de 2021.
subsdiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
LIANE MARIA DAVID MROCZEK
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em
Juíza Titular de Vara do Trabalho
AÇÕES AJUIZADAS até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato".
Processo Nº ATOrd-0001381-26.2011.5.09.0020
RECLAMANTE
FLORENTINO HAASE
ADVOGADO
GRAZIELI BASSO(OAB: 39733/PR)
ADVOGADO
CRISTIANE APARECIDA DA SILVA
DE CARVALHO(OAB: 33481/PR)
RECLAMADO
LUIZ CARLOS BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
MEROLI CARDOSO(OAB: 13762/SC)
RECLAMADO
N. A. G. BARBOSA LTDA - ME
RECLAMADO
NELSON AUGUSTO GONCALVES
BARBOSA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARBOSA(OAB:
6470/PR)
RECLAMADO
LILIAN MARA GUEDES BEZERRA
BARBOSA
RECLAMADO
LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO
MEROLI CARDOSO(OAB: 13762/SC)
TERCEIRO
Ofício de Registro Civil das Pessoas
INTERESSADO
Naturais e Tabelionato de Brasilândia
do Sul-PR
Dessa forma e diante de sua revelia, a sócia LILIAN MARA
GUEDES BEZERRA BARBOSA é responsável subsidiário pelas
verbas devidas no presente feito.
2. EM RELAÇÃO A LUIZ CARLOS BARBOSA e LUIZ CARLOS
BARBOSA JUNIOR
Não há nulidades de citação considerando, inclusive a
apresentação de defesas pelos contestantes.
As pessoas físicas acima citadas, incontroversamente, possuem
contas bancárias movimentada pelo executado NELSON
AUGUSTO GONCALVES BARBOSA, não havendo qualquer
justificativa para tal movimentação, não havendo, sequer,
apresentação de procurações.
Intimado(s)/Citado(s):
Saliente-se que o referido executado não possui ativos financeiros
- LUIZ CARLOS BARBOSA
- LUIZ CARLOS BARBOSA JUNIOR
em seu próprio nome, possuindo execuções não garantidas mas,
movimenta contas bancárias em nome de terceiros.
Dessa forma, resta caracterizada a atuação fraudulenta,
possibilitando a inclusão LUIZ CARLOS BARBOSA e LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
CARLOS BARBOSA JUNIOR a fim de que seus patrimônios
JUSTIÇA DO
respondam pela execução, em nome do executado Nelson Augusto.
3. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do artigo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ec995
4º, parágrafo único, inciso II, do Provimento CGJT Nº 1/2019.
4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar os meios
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias,
atentando-se para o previsto no art. 11-A da CLT.
5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Trabalho desta Vara.
LUCIANA CATTANEO ZAVADSKI
MARINGA/PR, 18 de agosto de 2021.
SENTENÇA
LIANE MARIA DAVID MROCZEK
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169773