2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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Instituto Dona Oilda; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a
suscitando a nulidade da decisão por negativa de prestação
reclamação para condenar solidariamente os Srs. Murilo da Silveira
jurisdicional, ofensa ao inc. XXXV, art. 5º e IX do art. 93, da
Coelho e Maurício da Silveira Coelho ao pagamento de indenização
Constituição da República; inexistência de grupo econômico e seu
por danos morais (R$ 215.000,00) e por danos materiais (R$
representante; exclusão da condenação solidária ao pagamento de
213.370,78), concedendo à reclamante os benefícios da justiça
indenização por danos moral e material; pensão; exclusão do
gratuita.
pagamento da quantia liquida deferida; falta de representação de
alguns autores; nulidade por cerceamento de defesa; inexistência
As reclamadas FAZENDA SERRA AZUL e GRUPO CABO
do nexo causal pela ausência de acidente de trabalho;
VERDEopuseram embargos de declaração (ID. 6eb71e2), que
inaplicabilidade de responsabilidade objetiva; inexistência de
foram conhecidos e acolhidos para incluir a FAZENDA SERRA
responsabilidade subjetiva; ausência de culpa concorrente; e que o
AZUL e do GRUPO CABO VERDE no polo passivo da demanda,
processo de execução se dê nos termos dos arts. 876 a 892 da
devendo essa alteração constar do cadastro do sistema PJE;
CLT.
excluiu da lide os Srs. Murilo da Silveira Coelho e Maurício Silveira
Coelho e fez contar no dispositivo da sentença a seguinte redação:
Houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Serra Azul (Id.
"No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória,
846B482) e o Grupo Cabo Verde (Id. 035ec33), ambos alegando
para condenar solidariamente FAZENDA SERRA AZUL (primeira
ilegitimidade passiva e exorbitância do valor da condenação.
reclamada) e GRUPO CABO VERDE (segunda reclamada). Tudo
conforme as razões de decidir. Mantida a sentença de
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno
conhecimento (id) nos seus demais termos. Notificar as partes.
do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação
Nada mais."
antecipada do Ministério Público do Trabalho.
Inconformado, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID.7622448)
pleiteando a reforma na r. Sentença para que seja reformada a r.
sentença e condenados solidariamente o Grupo Cabo Verde,
Fazenda Serra Azul, Murilo da Silveira Coelho e Maurício da Silveira
Coelho; majorada as indenizações por danos materiais (em R$
R$1.278,276,48) e morais (em R$ 1.500.000,00); e que sejam
reincluídos na lide os reclamados Maurício da Silveira Coelho,
Murilo da Silveira Coelho, Fazenda Serra Azul e Grupo Cabo Verde.
O Grupo Cabo Verde, também interpôs recurso ordinário (ID.
e6ff86b) postulando a nulidade da decisão por negativa de
Fundamentação
prestação jurisdicional; ofensa ao inc. XXXV, do art. 5º e IX do art.
93, da Constituição da República; ilegitimidade passiva; inexistência
de grupo econômico e seu representante; exclusão da condenação
solidária ao pagamento de indenização por danos moral e material;
e pensão; exclusão ao pagamento da quantia liquida deferida, falta
de representação de alguns autores, nulidade por cerceamento de
defesa, litigância de má-fé, inexistência do nexo causal pela
ausência de acidente de trabalho, inaplicabilidade de
responsabilidade objetiva, inexistência de responsabilidade
2. FUNDAMENTAÇÃO
subjetiva, ausência de culpa concorrente, observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor
CONHECIMENTO
atribuído por danos morais.
Conheço do apelo da reclamante, eis que tempestivo (24/03/2017),
A Fazenda Serra Azul interpôs recurso ordinário (ID. 9E100e8)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108988
subscrito por advogado habilitado (Id. Bc4aa76) sendo isenta de