3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
752
julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias).
constante dos autos e com o direito aplicável ao caso concreto,
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
forçoso decidir por sua manutenção. Recurso conhecido e
improvido.
MARIA JOSÉ GIRÃO
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
FORTALEZA/CE, 22 de outubro de 2022.
CESAR DE ALMEIDA MARINHO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante,
Servidor de Secretaria
MIQUEIAS MACIEL DO CARMO, em face da sentença de ID.
c50e478, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de
Processo Nº ROT-0000630-51.2019.5.07.0008
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
MIQUEIAS MACIEL DO CARMO
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
THIAGO MARTINS RABELO(OAB:
154211/MG)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
ADVOGADO
DENISE DE CASSIA ZILIO(OAB:
90949/SP)
ADVOGADO
JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO(OAB: 29120/SP)
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na
reclamatória movida contra VIA VAREJO S/A.
Em suas razões de inconformismo, ID. bd34c02, o reclamante
pugna pela reforma do julgado, a fim de ver reconhecido o direito ao
pagamento de diferenças de prêmios e reflexos e diferenças no
pagamento das premiações relativas às campanhas de incentivo.
Contrarrazões pela reclamada, ID. b03e3b4.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
- VIA VAREJO S/A
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso interposto.
PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
JUSTIÇA DO
DIFERENÇAS DE PRÊMIOS
Ao decidir pela improcedência do pleito autoral, utilizou-se o Juízo
PROCESSO nº 0000630-51.2019.5.07.0008 (ROT)
RECORRENTE: MIQUEIAS MACIEL DO CARMO
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
"a quo" dos seguintes fundamentos:
"DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. VENDAS NÃO FATURADAS,
CANCELADAS E A PRAZO
Em síntese, afirmou o reclamante que, conquanto atingisse as
metas impostas pela reclamada, não recebeu corretamente prêmio
estímulo sobre faturamento; prêmios de performance (com base em
EMENTA
vendas em geral, vendas de móveis, lucro bruto eletro, lucro bruto
móveis); prêmios de garantias, seguros e serviços (residencial,
seguro VPP, multiassistência, garantia móveis, garantia eletro, fique
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. SENTENÇA
CONFORME A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS E COM O
DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO.
Constatando-se que a sentença recorrida, nada obstante o
inconformismo do reclamante, foi proferida em sintonia com a prova
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seguro, tecno pessoal, seguro proteção financeira). Apontou três
irregularidades praticadas pela reclamada: vendas não faturadas no
mês (média de 30% do faturamento), cancelamentos (média de
20% das vendas mensais), exclusão dos acréscimos de juros e
encargos em vendas parceladas. Requereu a juntada de relatórios