3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
ALBUQUERQUE FREITA e MARCO FEITOSA DE
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
ALBUQUERQUE FREITAS, reclamados.
constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C.
Ausentes as partes. A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a
TST).
seguinte Sentença:
Intimem-se as partes da presente decisão.
Relatório
E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada
Vistos, etc.
eletronicamente por mim, Juiz do Trabalho.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2021.
se tratar de demanda trabalhista enquadrada no Rito Sumaríssimo.
FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Dos fatos.
Conforme a explanação fática constante na peça vestibular, o
Reclamante aduz que foi admitido nos serviços da empresa
Processo Nº ATSum-0000704-68.2020.5.07.0009
RECLAMANTE
DANIEL DE CASTRO LOPES
ADVOGADO
MARIA CONSUÊLO SILVA
MARQUES(OAB: 5452/CE)
RECLAMADO
MARCIO FEITOZA DE
ALBUQUERQUE FREITAS
ADVOGADO
JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA
FILHO(OAB: 41850/CE)
RECLAMADO
MCF PROMOTORA E
ADMINISTRADORA DE CREDITOS E
COBRANCAS LTDA
ADVOGADO
JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA
FILHO(OAB: 41850/CE)
RECLAMADO
MARCO FEITOZA DE
ALBUQUERQUE FREITAS
ADVOGADO
JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA
FILHO(OAB: 41850/CE)
Reclamada em 01.03.2015, para exercer as funções de “Garçom”
(consoante se verifica das anotações apostas em sua CTPS), e,
que percebia, por último, a quantia de R$ 1.953,17 mensais, de
acordo como se verifica das alterações de Salário inseridas em sua
CTPS (em anexo).
Alega que durante a vigência do contrato de trabalho, o Reclamante
executou serviços em diversos locais além da empresa Reclamada,
como também na fazenda e casa de praia dos Reclamados, e, que
cumpria a jornada de trabalho das 17:00hs. às 01:00h. Com
intervalo de 1(uma) hora para refeição e descanso de quarta-feira a
domingo.
Intimado(s)/Citado(s):
Aponta que foi injustamente demitido em 31.01.2019, e, que
- MARCIO FEITOZA DE ALBUQUERQUE FREITAS
- MARCO FEITOZA DE ALBUQUERQUE FREITAS
- MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE CREDITOS E
COBRANCAS LTDA
recebera o pagamento de suas verbas rescisórias de forma
parcelada, havendo sido descumprido o prazo legal para o
pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o artigo 477 da
CLT, conforme se verifica no incluso Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho adunado ao feito.
PODER JUDICIÁRIO
Expõe que a Reclamada não depositou integralmente o FGTS
JUSTIÇA DO
correspondente a vigência do contrato de trabalho, estando em
atraso com os depósitos do período contratual correspondente aos
seguintes meses: março/2015, abril/2015, maio/2015/, junho/2015,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd370ff
proferida nos autos.
Sentença
Ata de Julgamento do Processo No.0000704-68.2020.5.07.0009
Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e
um, nesta cidade de Fortaleza, às 12:06 hs., estando aberta a
audiência na 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de
audiências desta cidade, situada à Av. Tristão Gonçalves, No. 912,
6º. Andar, Centro – Edifício Dom Hélder Câmara, situado nesta
urbe, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, FRANCISCO
GERARDO DE SOUZA JÚNIOR, foram por ordem deste
apregoados os litigantes: DANIEL DE CASTRO LOPES –
reclamante, e, MCF PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE
CREDITOS E COBRANCAS LTDA; MÁRCIO FEITOSA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168826
julho/2015; Junho/2017, julho/2017, agosto/2017, outubro/2017,
novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, além
da multa de 40% sobre todo o FGTS do período contratual e
correção.
Salienta que a Reclamada lhe deve as diferenças de FGTS do
período do contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre os
depósitos fundiários; a multa rescisória prevista no artigo 477, § 8º
da CLT (tendo em vista o não pagamento das parcelas rescisórias
dentro do prazo legal), bem como a multa do artigo 467 da CLT.
Em sua contestação apresentada, a Reclamada sustenta que fora
feito acordo entre o Reclamante e a Reclamada, onde a rescisão
fora parcelada, e, que a Reclamada pagara o FGTS de rescisão
acrescidos dos 40%, e, que ficara acertado ainda, que a Reclamada
iria pagando ao Reclamante aos poucos o montante faltante do