2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
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RECORRENTE
ADVOGADO
CLAUDIO CARLOS DA SILVA
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ANDRE SOUTO DE OLIVEIRA(OAB:
33047/CE)
SERVIS SEGURANCA LTDA
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
SERVIS SEGURANCA LTDA
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
CLAUDIO CARLOS DA SILVA
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
ANDRE SOUTO DE OLIVEIRA(OAB:
33047/CE)
Além disso, como bem evidenciado pela decisão recorrida, "tal
verba não foi objeto do acordo judicial celebrado nos autos do
ADVOGADO
processo 1281-10-2016.5.07.0034".
Ademais, o ônus de provar a regular concessão e pagamento das
RECORRENTE
ADVOGADO
férias pertence ao empregador, tanto é assim que se desincumbiu
com relação ao período de 2013/2014, conforme se vê dos
ADVOGADO
documentos de 136 e 168/169.
Todavia, não agindo de modo semelhante em relação ao período de
RECORRIDO
ADVOGADO
2012/2013, compreendo que a sentença recorrida não merece
ADVOGADO
reparos.
ADVOGADO
ADVOGADO
CONCLUSÃO DO VOTO
RECORRIDO
ADVOGADO
Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.
Recurso da reclamada conhecido e não provido.
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
DISPOSITIVO
- SERVIS SEGURANCA LTDA
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo da
PODER JUDICIÁRIO
reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenar a reclamada ao pagamento de 15 horas extras mensais,
acrescidas do adicional de 50%, relativas à não concessão do
intervalo intrajornada referente ao período de 09/05/2012 a
31/12/2014. São devidos os reflexos das horas extras sobre 13º
salários, férias acrescidas do 1/3, FGTS e multa fundiária.
Considerando que o contracheque de ID. 047ec28 - Pág. 52
comprova o pagamento da quantia de R$ 350,18, a título de
PROCESSO nº 0001022-78.2017.5.07.0034 (ROT)
RECORRENTE: CLAUDIO CARLOS DA SILVA, SERVIS
SEGURANCA LTDA
RECORRIDO: CLAUDIO CARLOS DA SILVA, SERVIS
SEGURANCA LTDA
RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
intervalo intrajornada, determina-se a sua dedução do quantum
condenatório. Mantido o valor da condenação. Participaram do
julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos
EMENTA
Maia (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina
Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 6 de maio de
2020.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO
INTRAJORNADA. ADESÃO AOS TERMOS DE CONVENÇÃO
COLETIVA QUE ESTABELECE TRANSAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Inexistindo nos
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Relator
autos prova de que o autor aderiu expressamente aos termos da
CCT/2015, firmada perante o Ministério Público do Trabalho, com o
FORTALEZA/CE, 16 de maio de 2020.
objetivo de que a empresa ré efetivasse o pagamento dos valores
passados referentes ao não gozo do intervalo intrajornada, faz jus o
RONALD DE PAULA ARAUJO
Servidor de Secretaria
Relator
Processo Nº ROT-0001022-78.2017.5.07.0034
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
autor às horas extras referentes a não concessão do respectivo
intervalo, no período de maio de 2012 a dezembro de 2014.
Recurso provido, no particular.
DANO MORAL. O reclamante não demonstrou a conduta imputada
à reclamada com o fim de fundamentar o prejuízo moral que afirma
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