2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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qual o empregado foi vítima de assalto à mão armada, sendo
recurso para reverter a decisão primitiva e condenar a
nula qualquer disposição contratual que pretenda transferir os
reclamada a ressarcir os danos materiais resultantes do roubo
riscos do negócio ao obreiro. Ainda que o contrato de locação
do motociclo do reclamante no valor devidamente comprovado
discutido no caso em exame tenha natureza eminentemente
nos autos." (TRT7 Proc. 0000553-33.2014.5.07.0003 - Rel. Des.
civil, fato é que ele tem origem na relação de emprego, devendo
Emmanuel Teófilo Furtado - Julgamento: 2/12/2015)
ser aplicadas as regras e princípios do direito laboral. Recurso
de revista não conhecido." (TST RR - 1697-57.2010.5.04.0232, 6ª
"RECURSO ORDINÁRIO. VEÍCULO PARTICULAR. CONTRATO
Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de carvalho,
DE LOCAÇÃO. ROUBO DURANTE EXPEDIENTE LABORAL.
DEJT11/5/2012)
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Os elementos probatórios contidos
nos autos revelam que o uso de veículo próprio passou a ser
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DO VEÍCULO
exigência para contratação do trabalhador, uma vez que erigido
DO EMPREGADO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
a condição fundamental para o desenvolvimento de suas
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Evidenciado nos autos que o
atividades profissionais, sendo certo que a primeira reclamada,
reclamante utilizava motocicleta de sua propriedade para a
ao invés de fornecer dito automóvel, consoante previsto no
execução das atividades laborais externas que lhe foram
contrato de trabalho, preferiu locar o veículo particular do
confiadas por seu empregador e sendo o referido veículo
reclamante. A postura adotada pela empregadora, ao exigir o
objeto de roubo durante o expediente de trabalho, não há como
uso de automóvel particular do reclamante, limitando-se a
desviar a responsabilidade civil da reclamada pelo pagamento
assumir os gastos de combustível, consubstancia nítido
de indenização por danos materiais, independentemente do
repasse dos riscos do negócio empresarial ao trabalhador
uso do mesmo meio de transporte para que fazeres pessoais,
hipossuficiente. Ocorre que, como é cediço, à empresa não é
porquanto cabe ao empregador, como decorrência da
permitido transferir aos seus empregados os riscos da
obrigação contratual, fornecer aos seus empregados todos os
atividade econômica, sob pena de afronta ao disposto no art.
instrumentos de trabalho necessários para a prestação dos
2º, da CLT. Devida a indenização por danos materiais,
serviços, pena de se transferir indevidamente aos
decorrentes do roubo do veículo particular do reclamante,
trabalhadores a assunção dos riscos do empreendimento ou
durante o expediente laboral. Recurso obreiro provido em
do trabalho que devem ser suportados com exclusividade pelo
parte." (Processo: RO - 0000978-19.2012.5.06.0016 (01584-2009-
contratante, dado o caráter da alteridade presente na órbita
016-06-00-0), Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de
justrabalhista (art.2º da CLT), até porque, em caso de ser
julgamento: 19/02/2014, Quarta Turma, Data de publicação:
econômica a atividade explorada pelo empregador, como na
25/02/2014)
espécie ora apreciada, somente ele usufrui dos lucros que dela
advêm. Sobremais, a empresa deve arcar com os ônus da sua
Nega-se, todavia, à míngua de qualquer ato ilícito imputável à
opção de não disponibilizar ao reclamante frota própria de
promovida, a pretendida indenização por dano moral.
veículos para a consecução de seus fins sociais e de ensejar,
por conseguinte, o injusto comprometimento patrimonial do
Destarte, merece reformada, nesse aspecto, a Sentença recursada
obreiro. As obrigações acessórias do contrato de trabalho
a fim de se deferir ao recorrente o pedido condenatório empresarial
modeladas nas normas de medicina, higiene e segurança do
ao pagamento de indenização do valor correspondente ao preço
trabalho (art. 7º, inc. XXII, da CRFB e arts. 154 e seguintes da
venal de sua motocicleta, a ser liquidado por arbitramento.
CLT) não se restringem à preservação da incolumidade física e
psicológica de seus empregados, estendendo-se também aos
seus bens que estão nos domínios físicos do empregador ou
que são utilizados pelos empregados por ocasião do trabalho.
Deveria, pois, a reclamada, através da contratação de seguro
contra sinistro dessa natureza, ter garantido a segurança do
bem do reclamante que lhe serviu como recurso de trabalho, o
que não ocorreu, sendo ilegal a responsabilização do
empregado em situações desse jaez. Dá-se provimento ao
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