3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1731
Alimentação e Serviços Ltda.), resultante do devido processo
de “produção, fornecimento, manipulação e distribuição de
licitatório, eximindo-se, portanto, de qualquer tipo de
refeições, com todos os gêneros alimentícios para pacientes,
responsabilidade surgida em face do não cumprimento de
acompanhantes e funcionários de acordo com a portaria n.º 003 de
obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte daquela empresa
03/01/2012 fornecida pela secretaria de saúde para os hospitais:
prestadora de serviços.
Restauração, Regional do Agreste e Ulisses Pernambucano e
Assegura ainda que celebrou contrato de fornecimento de
Hospital Dom Moura (lote II), Otávio de Freitas, Jaboatão Prazeres
alimentação, tendo como objeto a contratação de empresa
e Agamenon Magalhães (lote III), Barão de Lucena, Geral de Areias
especializada para o fornecimento de alimentação, manipulação e
e Getúlio Vargas (lote III).”.
distribuição de dietas para pacientes internados nos hospitais da
No caso dos autos, alegou o Autor que foi contratado em
rede pública de saúde, não se revestindo, portanto, o referido
02.03.2018 pelo primeiro Reclamado para exercer a função de
contrato, de caráter de prestação de serviços terceirizados.
Auxiliar de Serviços Gerais, sendo dispensado no dia 08.07.2020
Entende que a súmula nº 331 do TST não tem força de lei e nem
sem receber seus haveres trabalhistas, com projeção do aviso para
vinculante, servindo como norte para o julgamento de questões
o dia 13.08.2020.
relativas à terceirização de serviços.
Ficou evidente que o primeiro Réu prestou serviços ao segundo
Réu, através de um processo regular de contratação (procedimento
Requer ao final a não condenação ainda que subsidiária nos autos.
licitatório), para lhe prestar um serviço temporário, não havendo
Passo ao exame.
dúvidas também de que o autor prestou seus serviços (força de
Em decisão proferida nos autos do Processo n.º RE 760.931-DF, de
trabalho) ao segundo Réu, através desse contrato celebrado com a
26.04.2017, com repercussão geral, decidiu o STF que a culpa da
empresa em questão.
Administração Pública deve ser provada, em qualquer caso, mesmo
Para afastar a condenação por culpa in vigilando, deveria o
se o Ente Público detiver a qualidade de tomador de serviços, pois
segundo Réu, ente público, ter apresentado ao litígio documentos
não se deve aceitar a mera presunção da referida culpa.
que comprovassem a fiscalização do cumprimento das obrigações
Também a maior instância do Poder Judiciário entendeu que se
trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa prestadora de
aplica o disposto do art. 67 da Lei nº 8.666/93 à Administração
serviços. Contudo, mostrou-se falha nesse dever de fiscalizar, haja
Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato de
vista a falta de outros elementos ou documentos para análise deste
prestação de serviços e nisso se inclui, por óbvio, o cumprimento
Julgador.
dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada para
Conclui-se que o segundo Réu não se desincumbiu do seu encargo
prestar os serviços contratados, uma vez que a omissão do ente
probatório para comprovar que manteve atitude diligente na
público na fiscalização, por si só, já a enquadra na culpa in
fiscalização dos contratos e seus aditivos celebrados com a
vigilando, sendo certo que a culpa in elegendopode ser facilmente
prestadora de serviços até a dispensa do empregado em discussão,
constatada pela ausência de observância das normas legais para
caracterizando conduta culposa no cumprimento das obrigações
contratação.
contratuais, motivos pelos quais levam ao convencimento de que é
Da mesma forma, a nova redação do item V, da Súmula n.º 331, do
possível condenaro segundo Reclamado para responder
TST, estabelece que “os entes integrantes da Administração Pública
subsidiariamente pelos haveres trabalhistas e previdenciários
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
decorrentes desta decisão.
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
Dessa forma, defiro a responsabilidade subsidiária do segundo
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
Reclamado, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST c/c art.
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
da Lei nº 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74.
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
O art. 791-A da CLT prevê a condenação de honorários de
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
sucumbência a ser fixado pelo Juízo entre o mínimo de 5% (cinco
contratada.”.
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o segundo
liquidação da sentença.
Reclamado juntou ao processo os contratos de prestação de
Assim sendo, defiro os honorários advocatícios de sucumbência
serviço bem como os termos aditivos (Id. e6df1dc ao Id. b48a4fd
requeridos pela parte Autora em prol do seu patrono, fixando-os,
– fls. 287/297) cujo objetivo, cláusulas primeira, é prestar serviços
porém, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total
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