3119/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
Trata-se de execução definitiva que FERNANDO BARTOLOMEU
1534
RECIFE/PE, 10 de dezembro de 2020.
CORREIApromove contra HOSPITAL DE AVILA LTDA.Todas as
tentativas de execução em face da empresa, contudo, restaram
ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS
infrutíferas.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sendo assim, requereu o exequente que a empresa ASHOPE –
Processo Nº ConPag-0000778-59.2019.5.06.0018
CONSIGNANTE
A C B CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO
José Claudio Pires de Souza(OAB:
16110-D/PE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR MENDONCA PIRES
DE SOUZA(OAB: 40800/PE)
CONSIGNATÁRIO
EDSON ERMINIO SANTOS SILVA
ADVOGADO
BRENO ALVINO BARROS(OAB:
34001/PE)
ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, CNPJ
31.510.376/0001-70, seja responsável pelo pagamento do valor da
condenação, ao argumento de que as empresas integram grupo
econômico (ID. 1d9e373).
Vejamos.
Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, §§
2º e 3º, dispõe nos seguintes termos:
Intimado(s)/Citado(s):
“§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
- EDSON ERMINIO SANTOS SILVA
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas
PODER JUDICIÁRIO
obrigações decorrentes da relação de emprego.
JUSTIÇA DO TRABALHO
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele
DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:
EDSON ERMINIO SANTOS SILVA
-
integrantes.” (grifos acrescidos)
Neste contexto, para que seja configurada a responsabilidade
solidária entre as empresas, é necessária a demonstração da
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 22/04/2021 10:00
existência de grupo econômico por subordinação ou por
coordenação, não sendo suficiente para tanto a identidade de
sócios.
INTIMAÇÃO
Pois bem.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que as
empresas possuem idêntico quadro societário, composto pelos
sócios BRUNO MARQUES DA CUNHA e MIRELA MARQUES DA
CUNHA (ID. 1f335d4 e ID. d95e5a1). As duas empresas também
exploram o mesmo ramo de atividade econômica, qual seja,
atividades em atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares.
Ante todo o exposto, imperioso se reconhecer a existência de grupo
econômico entre as empresa. Em consequência, determino:
1. Inclua-se a empresa ASHOPE – ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES, CNPJ 31.510.376/0001-70 no polo passivo da
reclamação;
2. Em seguida, cite-se a executada, na forma do art. 880, da
CLT, para que pague o valor da condenação em 48 horas, ou
garanta a execução, sob pena de bloqueio, através do
BANCEN-JUD ou de penhora;
3. Intime-se o exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160426
Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a
comparecer à 18ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima
referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora
acima especificados. As testemunhas deverão comparecer
independentemente de notificação.
Caso as partes queiram participar da audiência no modo
telepresencial poderão acessar através do link a seguir:
meet.google.com/ddg-fpum-uaz
O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas
seguintes consequências:
1. Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se
ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato;
2. Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor,
arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;