2672/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
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PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por SINDICATO DOS
ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO e LUDMILA
MEDEIROS OUTTES ALVES contra decisão exarada pelo Juízo da
19ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que, nos termos da
fundamentação de ID. ea1b9e3, julgou PROCEDENTES EM
PROC. Nº TRT - RO - 0000870-05.2017.5.06.0019
PARTE os pedidos formulados nesta ação, ajuizada pela segunda
recorrente em face do primeiro.
Órgão Julgador: Terceira Turma.
Em razões (ID. 9453e3d), o Sindicato requer, em suma, cassar a
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
tutela de urgência deferida pelo Juízo "a quo", argumentando a
ausência de pedido na exordial para determinar a imediata
Recorrentes: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE
realização de novas eleições.
PERNAMBUCO e LUDMILA MEDEIROS OUTTES ALVES
A autora, por seu turno, em razões (ID. ab1b2c) pede pela
Recorridos: OS MESMOS
inelegibilidade dos membros da diretoria do Sindicato à época da
propositura desta ação.
Advogados: JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK e GABRIELA
CARVALHO IUMATTI XAVIER
Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. c4e509f), da
lavra da Procuradora Lorena Pessoa Bravo, no qual salienta a
Procedência: 19ª Vara do Trabalho de Recife - PE
perda do objeto dos recursos.
É o relatório.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. NOVAS ELEIÇÕES.
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO.
V O T O:
Novas eleições sindicais já foram realizadas após a prolação da
sentença do Juízo de Primeiro Grau, mediante Procedimento de
Da perda do objeto
Mediação, fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho, nos
moldes estatutários. As insurgências recursais, por consequência,
Novas eleições sindicais já foram realizadas, após a prolação da
perderam o objeto. Apelos não conhecidos.
sentença do Juízo de Primeiro Grau, em Procedimento de
Mediação, fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho, nos
moldes estatutários, vide Ata de Apuração do Pleito Eleitoral do
Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Pernambuco (SEEPE) - ID.
25aac72, cuja chapa vencedora é composta pela autora desta
demanda.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho da sentença proferida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130922