2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
RECIFE, 21 de Maio de 2018
125
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
se deu em 08/02/2018 e a apresentação das razões recursais em
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Processo Nº RO-0001453-55.2015.5.06.0020
Relator
VALERIA GONDIM SAMPAIO
TERCEIRO
CONSORCIO DE TRANSPORTES DA
INTERESSADO
REGIAO METROPOLITANA DO
RECIFE LTDA
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
RECORRIDO
ADLIM TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RECORRIDO
ROBERTO ALVES BARBOSA
JUNIOR
ADVOGADO
SIMONE HELENA SILVA
ANDRADE(OAB: 10754/PE)
22/02/2018, conforme se pode ver dos documentos Ids 38e37c9 e
c244bb4.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id
74754f0).
Preparo desnecessário, ante a garantia do juízo (Ids d66e8e0 e
27b06bb)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
- violação aos arts.5º, II e 37, II, da CF;
- violação aos arts.818 da CLT; 373, I, do CPC; 71 da Lei 8.666/93
- divergência jurisprudencial
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
Intimado(s)/Citado(s):
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
- ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA
- CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
- ROBERTO ALVES BARBOSA JUNIOR
insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, quanto à
responsabilidade subsidiária. Alega, em resumo, que o ônus de
comprovar a ausência de fiscalização era do autor, não tendo este
se desincumbido satisfatoriamente do encargo. Afirma que a
condenação violou os artigos acima citados e transcreve
PODER
JUDICIÁRIO
jurisprudência.
Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 108f2e2):
"Da responsabilidade subsidiária.
Fundamentação
(...)
RECURSO DE REVISTA
A jurisprudência pátria, que se mantém atual e sintonizada com o
Trata-se de recurso de revista interposto por CONSÓRCIO DE
entendimento traçado pelo STF, sedimentada na Súmula 331, itens
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
IV e V, admitiu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
LTDA, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, em sede
pelos encargos trabalhistas dos empregados das empresas
de Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista nº
contratadas, in verbis:
0001453-55.2015.5.06.0020, figurando como recorrido, ROBERTO
(...)
ALVES BARBOSA JÚNIOR e ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM
Por oportuno, destaco que o reconhecimento dessa
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
responsabilidade, em corte secundário, não viola o entendimento
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
esposado pelo STF, ao apreciar o RE 760.931, tampouco o disposto
Em sessão realizada em 26/04/2016, o Tribunal Pleno uniformizou a
no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade, repito,
jurisprudência interna em relação a tema impugnado neste apelo,
foi declarada, por maioria, pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois o
por meio do julgamento do IUJ nº 0000362-87.2015.5.06.0000 (RO),
dispositivo somente poderia ser aplicado para os casos em que
fixando tese jurídica prevalecente no sentido de que: 1. reconhece
contratante e contratado tivessem agido rigorosamente dentro dos
a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta
limites das regras, procedimentos e normas contratuais e legais, de
e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por
modo que a responsabilidade não pudesse ser atribuída ao ente
empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in
público, inclusive, reforço, por culpa na escolha da contratada e no
eligendo e/ou in vigilando; 2. reconhece ser da tomadora de
acompanhamento do desenvolvimento das atividades pertinentes.
serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da
(...)
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Não se pode olvidar, também, que o preceito inserto no artigo 37, §
O acórdão está convergente com a citada tese.
6º, da Lex Mater, contempla a responsabilidade objetiva da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Administração Pública, a qual, contudo, foi afastada pela Suprema
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