3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ATIVACOOP - COOPERATIVA DE
TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS
DA BAHIA
MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA
RAMOS(OAB: 18410/BA)
CRISTIANO SIMOES SANTOS
MURILO CARNEIRO GOMES(OAB:
32696/BA)
FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ
LIMA(OAB: 32695/BA)
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
ATIVACOOP - COOPERATIVA DE
TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS
DA BAHIA
MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA
RAMOS(OAB: 18410/BA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SIMOES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
53
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000200-06.2021.5.05.0196
Relator
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
RECORRENTE
CRISTIANO SIMOES SANTOS
ADVOGADO
MURILO CARNEIRO GOMES(OAB:
32696/BA)
ADVOGADO
FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ
LIMA(OAB: 32695/BA)
RECORRENTE
ATIVACOOP - COOPERATIVA DE
TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS
DA BAHIA
ADVOGADO
MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA
RAMOS(OAB: 18410/BA)
RECORRIDO
CRISTIANO SIMOES SANTOS
ADVOGADO
MURILO CARNEIRO GOMES(OAB:
32696/BA)
ADVOGADO
FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ
LIMA(OAB: 32695/BA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECORRIDO
ATIVACOOP - COOPERATIVA DE
TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS
DA BAHIA
ADVOGADO
MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA
RAMOS(OAB: 18410/BA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
HOMOLOGAR o resultado do julgamento realizado na Sessão
- ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA
Telepresencial 21.06.22, com o quórum formado pelos
Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO
MACHADO e Juíza Auxiliar MIRINAIDE CARNEIRO, nos seguintes
termos: "por unanimidade, ACOLHER a preliminar e NÃO
CONHECER do Recurso Ordinário da 1ª Reclamada porque
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
deserto. Ainda por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso do Autor para afastar a limitação do valor dos pedidos
HOMOLOGAR o resultado do julgamento realizado na Sessão
objeto da condenação aos montantes da inicial, bem assim para
Telepresencial 21.06.22, com o quórum formado pelos
afastar a aplicabilidade do item III da Súmula 85 do c. TST ao caso
Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO
em tela, apurando-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª
MACHADO e Juíza Auxiliar MIRINAIDE CARNEIRO, nos seguintes
semanal, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação
termos: "por unanimidade, ACOLHER a preliminar e NÃO
indicados na r. Sentença recorrida. Determinou-se que os
CONHECER do Recurso Ordinário da 1ª Reclamada porque
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor fiquem
deserto. Ainda por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser
Recurso do Autor para afastar a limitação do valor dos pedidos
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado,
objeto da condenação aos montantes da inicial, bem assim para
for demonstrado que deixou de existir a condição de insuficiência de
afastar a aplicabilidade do item III da Súmula 85 do c. TST ao caso
recursos que justificou a concessão da gratuidade.Por outro lado,
em tela, apurando-se as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª
reconhece-se a responsabilidade subsidiária do Município de Feira
semanal, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação
de Santana pelas verbas trabalhistas deferidas. Recalculem-se os
indicados na r. Sentença recorrida. Determinou-se que os
honorários sucumbenciais considerando o decidido neste Acórdão."
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor fiquem
Refeita a conta, apurou-se o valor da condenação em
sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser
R$131.735,60, atualizado até 31/07/2022, nos termos do cálculo
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado,
que integra o Acórdão.
for demonstrado que deixou de existir a condição de insuficiência de
SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2022.
recursos que justificou a concessão da gratuidade.Por outro lado,
reconhece-se a responsabilidade subsidiária do Município de Feira
MARINA PEDRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187267
de Santana pelas verbas trabalhistas deferidas. Recalculem-se os